LEI Nº 14.197, 04.07.08 (D.O. DE 06.08.08)

 

 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas Leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á, inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão de 2007.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de agosto de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios


 

Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº                , de          de  julho de 2008.

 

 

CARGO

VENCIMENTO (R$)

REPRESENTAÇÃO  (222%)

SECRETÁRIO

1.263,38

2.804,71

SUBSECRETÁRIO

1.137,04

2.524,23

 

 

 

 

 

Anexo II a que se refere o art. 1º da Lei  Nº            , de       de julho de 2008.

 

 

REF

CARGOS DE CARREIRA

ADO

ANS

1.       

219,38

278,84

2.       

219,38

292,86

3.       

219,38

307,48

4.       

219,38

322,80

5.       

219,38

338,93

6.       

219,38

355,85

7.       

219,38

373,69

8.       

219,38

392,37

9.       

219,38

411,95

10.   

219,38

432,55

11.   

219,38

454,16

12.   

224,57

476,87

13.   

229,29

500,72

14.   

234,27

525,76

15.   

239,48

552,05

16.   

244,75

-

17.   

250,72

-

18.   

255,49

-

19.   

261,10

-

20.   

266,79

-

 

 

 

 

 

Anexo III a que se refere o art. 2º da Lei nº             , de                de 2008.

 

 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

Vencimento

Representação

Total

DNS-1

319,39

3.193,91

3.513,30

DNS-2

214,26

2.142,58

2.356,84

DNS-3

149,98

1.499,80

1.649,78

DAS-1

104,98

1.049,84

1.154,82

DAS-2

78,74

787,39

866,13

DAS-3

59,05

590,51

649,56