LEI Nº 14.194, DE 30.07.08 (D.O. DE 08.08.08)
Promove a revisão geral do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV -Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2o A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo III desta Lei.
Art. 3o. A partir de 1o de julho de 2008, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.
Art. 4o A partir de 1o de julho de 2008, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.
Art. 5o A partir de 1o de julho de 2008, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6o A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7o O subsídio dos Auditores regidos pelo art. 72 da Constituição do Estado do Ceará é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido do valor de R$ 4.514,32 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), que contempla a readequação funcional do padrão remuneratório, conforme anexo IV.
Art. 8o O subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido de R$ 3.802,29 (três mil, oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos), que contempla a readequação funcional do padrão remuneratório, conforme o anexo V.
Art. 9o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2008.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° , DE DE DE 2008
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
1 |
507,89 |
1.015,80 |
2.031,60 |
2 |
533,28 |
1.066,59 |
2.133,18 |
3 |
559,94 |
1.119,91 |
2.239,83 |
4 |
587,93 |
1.175,90 |
2.351,82 |
5 |
617,32 |
1.234,69 |
2.469,41 |
6 |
648,18 |
1.296,42 |
2.592,88 |
7 |
680,58 |
1.361,24 |
2.722,52 |
8 |
714,60 |
1.429,30 |
2.858,64 |
9 |
750,33 |
1.500,76 |
3.001,57 |
10 |
787,84 |
1.575,79 |
3.151,64 |
11 |
827,23 |
1.654,57 |
3.309,22 |
12 |
868,59 |
1.737,29 |
3.474,68 |
13 |
912,01 |
1.824,15 |
3.648,41 |
14 |
957,61 |
1.915,35 |
3.830,83 |
15 |
1.005,49 |
2.011,11 |
4.022,37 |
16 |
1.055,76 |
2.111,66 |
4.223,48 |
17 |
1.108,54 |
2.217,24 |
4.434,65 |
18 |
1.163,96 |
2.328,10 |
4.656,38 |
19 |
1.222,15 |
2.444,50 |
4.889,19 |
20 |
1.283,25 |
2.566,72 |
5.133,64 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. Io DA LEI N° , DE DE DE 2008
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
CARGO |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETARIO GERAL |
4.172,72 |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
2.920,43 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI N° , DE DE 2008
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
REPRESENTAÇÃO |
TCE-1 |
4.172,72 |
TCE-2 |
2.920,43 |
TCE-3 |
2.044,42 |
TCE-4 |
1.523,70 |
TCE-5 |
1.101,41 |
TCE-6 |
917,86 |
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
DENOMINAÇÃO |
REPRESENTAÇÃO |
TCE-1 |
4.172,72 |
TCE-2 |
2.920,43 |
TCE-3 |
2.044,42 |
TCE-4 |
1.523,70 |
TCE-5 |
1.101,41 |
TCE-6 |
917,86 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7o DA LEI N° , DE DE DE 2008
CARGO |
SUBSIDIO |
AUDITOR |
19.990,12 |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N° , DE DE DE 2008
CARGO |
SUBSIDIO |
PROCURADOR DE CONTAS |
22.111,25 |