LEI Nº 14.194, DE 30.07.08 (D.O. DE 08.08.08)

 

 

Promove a revisão geral do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV -Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2o A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3o. A partir de 1o de julho de 2008, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.

Art. 4o  A partir de 1o de julho de 2008, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.

Art. 5o A partir de 1o de julho de 2008, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 6o A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7o O subsídio dos Auditores regidos pelo art. 72 da Constituição do Estado do Ceará é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido do valor de R$ 4.514,32 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), que contempla a readequação funcional do padrão remuneratório, conforme anexo IV.

Art. 8o O subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido de R$ 3.802,29 (três mil, oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos), que contempla a readequação funcional do padrão remuneratório, conforme o anexo V.

Art. 9o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2008.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

 


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N°            , DE         DE         DE 2008

CARGOS DE CARREIRA

 

NÍVEL

AUXILIAR DE

CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

1

507,89

1.015,80

2.031,60

2

533,28

1.066,59

2.133,18

3

559,94

1.119,91

2.239,83

4

587,93

1.175,90

2.351,82

5

617,32

1.234,69

2.469,41

6

648,18

1.296,42

2.592,88

7

680,58

1.361,24

2.722,52

8

714,60

1.429,30

2.858,64

9

750,33

1.500,76

3.001,57

10

787,84

1.575,79

3.151,64

11

827,23

1.654,57

3.309,22

12

868,59

1.737,29

3.474,68

13

912,01

1.824,15

3.648,41

14

957,61

1.915,35

3.830,83

15

1.005,49

2.011,11

4.022,37

16

1.055,76

2.111,66

4.223,48

17

1.108,54

2.217,24

4.434,65

18

1.163,96

2.328,10

4.656,38

19

1.222,15

2.444,50

4.889,19

20

1.283,25

2.566,72

5.133,64

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. Io DA LEI N°            , DE     DE      DE 2008

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

 

CARGO

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETARIO GERAL

4.172,72

SECRETÁRIO ADJUNTO

2.920,43


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI N°        , DE     DE          2008

           CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

REPRESENTAÇÃO

TCE-1

4.172,72

TCE-2

2.920,43

TCE-3

2.044,42

TCE-4

1.523,70

TCE-5

1.101,41

TCE-6

917,86

 

 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

DENOMINAÇÃO

REPRESENTAÇÃO

TCE-1

4.172,72

TCE-2

2.920,43

TCE-3

2.044,42

TCE-4

1.523,70

TCE-5

1.101,41

TCE-6

917,86

 

 

 

 

 

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7o DA LEI N°        , DE      DE         DE 2008

 

CARGO

SUBSIDIO

AUDITOR

19.990,12

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N°          , DE     DE        DE 2008

 

CARGO

SUBSIDIO

PROCURADOR DE CONTAS

22.111,25