Cria o Programa
Aprender Pra Valer que desenvolverá ações estratégicas complementares para o fortalecimento
da aprendizagem dos alunos do ensino médio e sua articulação com a educação
profissional e tecnológica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Aprender Pra Valer por meio do qual o Estado, no cumprimento de
suas responsabilidades constitucionais dispostas no art. 211, § 3º da
Constituição Federal, desenvolverá ações estratégicas complementares de
fortalecimento do ensino médio.
Art. 2º O Programa Aprender
Pra Valer tem por finalidade a elevação do desempenho acadêmico dos alunos do
ensino médio, com vistas à aquisição dos níveis de proficiência adequados a
cada série/ano, bem com a articulação deste nível de ensino com a educação profissional
e tecnológica.
Art. 3º O Programa Aprender
Pra Valer se efetivará por meio das seguintes ações:
I – Superintendência
Escolar - consiste no desenvolvimento de estratégias de acompanhamento da
gestão escolar com foco no aperfeiçoamento do trabalho pedagógico e na
aprendizagem do aluno;
II – Primeiro,
Aprender - consiste na consolidação de competências avançadas de leitura
e de raciocínio lógico-matemático, utilizando materiais complementares de
ensino-aprendizagem especialmente elaborados para este fim;
III – Professor
Aprendiz – consiste em incentivar professores da rede a colaborarem com o
Programa, em caráter especial, na produção de material didático-pedadagógico,
na formação e treinamento de outros professores e na publicação de suas experiências
e reflexões.
IV – Avaliação
Censitária do Ensino Médio – consiste na ampliação do Sistema Permanente de
Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, para operacionalização de
avaliações externas anuais, de todos os alunos das três séries do ensino médio,
tendo em vista o acompanhamento do progresso acadêmico de cada aluno, de forma
a orientar ações de melhoria a serem implementadas
pelas escolas, pelos professores e pelos próprios alunos.
V – Pré-Vest – consiste no apoio à continuidade dos estudos com
vistas ao ingresso no ensino superior.
VI – Articulação do
Ensino Médio à Educação Profissional – consiste na oferta, a estudantes e
egressos do ensino médio, de melhores oportunidades de preparação para o
trabalho, concebendo as escolas da rede estadual de ensino médio como local
privilegiado para a educação de nível técnico e de qualificação profissional.
Parágrafo único. O Poder Executivo
estabelecerá em decreto as características específicas dos estabelecimentos de
ensino para fins de cumprimento do disposto no inciso VI, deste artigo.
Art. 4º Para maior
agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, fica
a Secretaria de Educação autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e
financeira com universidades públicas e seus institutos ou fundações
universitárias de pesquisa e pós-graduação, e ainda com instituições de fomento
à pesquisa.
Parágrafo único. No âmbito e para os
fins de execução das ações deste programa, fica a SEDUC autorizada a conceder bolsa
de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica, a pesquisadores e professores do
ensino superior e médio, servidores públicos ou não, com o objetivo de realizar
pesquisas, desenvolver tecnologias e materiais instrucionais e ministrar
treinamentos e capacitações.
Art. 5º Sempre que possível
as ações do Programa Aprender Pra Valer deverão ser estendidas aos alunos das
séries finais do ensino fundamental da rede pública de ensino.
Art. 6 As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da
Secretaria da Educação do Estado do Ceará, por execução direta ou nos termos
dos acordos de cooperação técnica celebrados para este fim.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30
de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo