LEI 14.183, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

 

 

Altera o valor da Gratificação Militar – GM, percebida pelos militares estaduais, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação Militar, concedida aos militares estaduais pela Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

Anexo Único  a que se refere o art     da Lei             , de       de            de 2008

 

 

 

 

 

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

POSTO / GRADUAÇÃO

     A partir de 01/07/2008

 

 

 

 

GM

 

 

 

 

 

 

 

 

Coronel

3.127,44

 

 

 

 

Tenente Coronel

2.456,90

 

 

 

 

Major

1.971,70

 

 

 

 

Capitão

1.707,93

 

 

 

 

Primeiro-Tenente

1.175,85

 

 

 

 

Segundo-Tenente

1.047,13

 

 

 

 

Aspirante-a-Oficial

963,06

 

 

 

 

Subtenente

1.001,43

 

 

 

 

Primeiro-Sargento

919,56

 

 

 

 

Segundo-Sargento

825,37

 

 

 

 

Terceiro-Sargento

711,27

 

 

 

 

Cabo

730,07

 

 

 

 

Soldado  

701,45

 

 

 

 

Aluno CFO 3º Ano

1.061,21

 

 

 

 

Aluno CFO 2º Ano

934,11

 

 

 

 

Aluno CFO  1º Ano

934,11

 

 

 

 

Aluno CFSdF

318,86