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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 14.179, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

 

 

Acrescenta o parágrafo único ao art. 2o da Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Incentivo ao Consumidor de Exigência do Documento Fiscal e dá as providências que indica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber  que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Acrescenta o parágrafo único ao art. 2o da Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004:

 

"Art. 2o ...

 

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput poderá contemplar a distribuição, mediante troca por documentos fiscais, de ingressos para os jogos dos clubes cearenses de futebol, no campeonato brasileiro, série B, disputados no território cearense, conforme dispuser em regulamento.” (NR).

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÀCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo