LEI N° 14.178, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

 

 

Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada, anualmente, entre os dias 12 a 18 do mês de junho.

Parágrafo único. A Semana, de que trata o caput deste artigo, terá início no dia 12 do mês de junho, Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.

Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º As comemorações têm como objetivo:

I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II - conscientizar a população cearense dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por adolescente em qualquer atividade;

III - desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna e salutar, livres dos abusos e riscos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAlÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda