LEI N° 14.174, DE 25 07.08 (D.O DE 31.07.08)

 

 

Institui o Dia e a Semana Estadual do Meio Ambiente nas Escolas das Redes Pública e Privada e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Meio Ambiente nas Escolas das Redes Pública e Privada, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de junho.

Art. 2º Todo o mês de junho, a partir da presente Lei, haverá a 1ª semana consagrada à defesa do Meio Ambiente.

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual do Meio Ambiente nas Escolas das Redes Pública e Privada, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 julho de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda