LEI
Nº 14.154, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.01.08)
Dá nova redação ao caput e aos incisos I e II do art. 5º, ao caput do art. 6º, e ao
parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.979, de 25
de setembro de 2007, que trata da renegociação de créditos decorrentes de
empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O
valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:
I -
como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que
caracterizou a mora, corrigida monetariamente pela variação do IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas, até dezembro 1998 e, após, pela variação do IPCA,
apurado pelo IBGE, até a data da respectiva renegociação; ou
II -
de acordo com as condições contratuais, sem a aplicação de encargos da mora,
observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007,
desde que renegociadas no prazo previsto no § 1º do art. 1º
da referida Lei”. (NR).
Art. 2º O caput do art. 6º da
Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O valor atualizado da
dívida, calculado na forma desta Lei, poderá ser pago em parcelas, tendo por
termo a data de 30 de dezembro de 2014, com periodicidade semestral para os créditos
oriundos da carteira rural e em parcelas mensais para os demais créditos,
observada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, atendidas as seguintes condições:” (NR).
Art. 3º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº
13.979, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
Art. 4º Os mutuários que renegociaram as suas
dívidas nos termos da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, inclusive com
as alterações decorrentes desta Lei, e se tornarem inadimplentes, terão seus
débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado e no Cadastro de Inadimplentes da
Fazenda Pública – CADINE, e passíveis de inscrição em outros cadastros
restritivos de crédito pertinentes.
Parágrafo único. Os mutuários que não aderiram aos
benefícios da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, inclusive com as
alterações decorrentes desta Lei, terão seus débitos passíveis de inscrição na
Dívida Ativa do Estado, no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública –
CADINE, e em outros cadastros restritivos de crédito pertinentes.
Art. 5º Os casos omissos, e desde que atendidos
os interesses da Administração Pública, terão suas condições de renegociação regulamentadas em Decreto, devendo ser apreciados e
deliberados por um Colegiado a ser definido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a prorrogar o Contrato de Prestação de Serviços e outras
Avenças com o Banco do Estado do Ceará – BEC, firmado em 28 de fevereiro
de 2005, até 31 de dezembro de 2012, com a Instituição Financeira sucessora do
mesmo, mediante contrapartida financeira.
Art. 7º Fica Poder Executivo autorizado a
reabrir o prazo estabelecido
no §1º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, para 180 (cento
e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o art. 4º da Lei nº 13.979,
de 25 de setembro de 2007.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo