LEI N° 14.150, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nos estabelecimentos comerciais dos percentuais de tributos estaduais inseridos nos preços de venda ao consumidor.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará disponibilizarão aos seus consumidores relatório dos produtos vendidos com os respectivos percentuais de tributos estaduais incidentes.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposto em local de fácil acesso ao público consumidor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1° de julho de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Deputado Heitor Férrer