LEI Nº 14.140, DE 16.06.08 (D.O. DE 25.06.08)

 

 

Dispõe a inclusão no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o dia 22 do mês de setembro como Dia do Aluno dos Colégios Militares e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia do Aluno dos Colégios Militares, a ser comemorado anualmente, no dia 22 do mês de setembro.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei é considerado aluno dos colégios militares todo e qualquer aluno das escolas militares da Policia Militar, Bombeiro Militar e Exercito Brasileiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2008.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Deputado Augustinho Moreira