LEI Nº 14.117, DE 30.05.08 (D.O. DE 04.06.08)

 

 

Autoriza o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, a receber cooperação financeira não reembolsável proveniente do Japan Special Fund – JSF.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado a receber cooperação financeira não reembolsável proveniente do Japan Special Fund – JSF, fundo administrado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de US$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil dólares).

Art. 2º Os recursos provenientes dessa cooperação financeira deverão ser destinados à preparação e à execução do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES II.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente crédito adicional no montante suficiente à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo