LEI Nº 14.095, 09.04.08 (D.O. DE 10.04.08)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação do nome do hospital ou
posto de saúde (do Estado ou do Município) e o número do telefone nas
ambulâncias que circulam em todo o Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação do nome do hospital ou
posto de saúde (do Estado ou do Município) e o número do telefone nas
ambulâncias que circulam em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 9 de abril de 2008.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Welington Landim