LEI Nº 14.091, DE 14.03.08 (D.O. DE 14.03.08)

 

 

Autoriza a redução da base de cálculo nas operações internas com óleo diesel, na forma que específica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a redução em 66% (sessenta e seis por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativa às operações internas com óleo diesel, destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal  de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações internas com óleo diesel destinadas às cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza, desde que limitado a 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por ano. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.177, de 27.12.16)

Art. 2º O controle, o acompanhamento, bem como o limite de consumo por empresa serão definidos em convênio.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários para a implementação da sistemática de tributação prevista nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2008.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo