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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 14.082, DE 16.01.08 (D.O. DE 31.01.08)

(revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24, exceto o art. 9°)

 

 

UNIFICA AS PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reestruturada a Perícia Médica dos servidores civis e dos militares do  Estado  do Ceará composta  dos médicos e médicos militares, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Gestão, para  exercício  das  atividades em todo o Estado do Ceará. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

Art. 2º Fica criada a Coordenadoria de Perícia Médica, na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão, conforme previsto no art. 37 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, para atender aos servidores civis e aos militares, obedecendo às normas contidas em regulamento. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

Art. 3º Compete à Coordenadoria de Perícia Médica, as atividades médico-periciais inerentes ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, Regime Próprio de Previdência Social de que trata a Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

Art. 4º Compete à Coordenadoria de Perícia Médica realizar perícia para fins de: (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

I - no caso de servidores civis e dos militares do Estado do Ceará:

a) avaliar capacidade laborativa;

b) concessão de licença tratamento de saúde;

c) concessão de licença por doença em pessoa da família;

d) licença gestante;

e) readaptação;

f) reabilitação profissional;

g) aposentadoria por invalidez;

h) reforma por invalidez;

i) reversão;

j) isenção de imposto de renda;

k) promoção e cursos dos militares;

l) aptidão para exclusão;

m) isenção de previdência;

n) resgate de seguros; e

o) outros definidos em lei;

II - no caso de dependentes dos servidores civis e dos militares do Estado do Ceará:

a) comprovação de invalidez dos dependentes, conforme regulamento;

III - no caso dos demais cidadãos:

a) ingresso no serviço público;

b) interdição;

c) curatela;

d) imposto de renda;

e) servidores públicos, civis ou militares, pertencentes aos quadros de ente da federação, quando em trânsito pelo Estado do Ceará.

§1º A definição dos exames necessários para comprovação da aptidão física e mental do candidato aprovado em concurso públicos e convocado para ingresso no serviço público, a que se refere a alínea “a”, inciso III, deste artigo, ficará a critério da perícia médica e constará do edital regulamentar de cada concurso.

§2º O prazo de concessão, prorrogação e interstício para concessão de nova licença, serão definidos em regulamento próprio.

Art. 5º As perícias serão realizadas, sempre, quando se tratar de servidor civil, por junta composta de 2 (dois) médicos com atividade pericial e, em caso de militar, a junta será composta por 3 (três) médicos com atividade pericial. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

Art. 6º Às decisões das juntas caberá recurso para a junta recursal, a qual será composta de duas ou mais Câmaras, mediante iniciativa do coordenador da perícia médica, constituída por 3 (três) médicos com atividade pericial, e indicados pela Coordenadoria da Perícia Médica de que trata esta Lei, para reavaliar as decisões periciais, conforme regulamento.  (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

Parágrafo único. Ao se tratar de perícia em servidor civil, cujas manifestações dos profissionais que compõem a junta sejam conflitantes entre si, será o laudo automaticamente submetido à junta recursal  prevista no caput deste artigo.

Art. 7º A junta pericial, por intermédio de seu coordenador, poderá requisitar exames complementares e pareceres especializados para subsidiar na elaboração de laudos periciais. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

Parágrafo único. Os exames eventualmente necessários para a realização da perícia médica serão de responsabilidade do interessado.

Art. 8º Enquanto não instituída a unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a perícia médica, de que trata esta Lei, será realizada por médicos da Secretaria da Saúde – SESA, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, e médicos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e da Polícia Militar do Ceará para o preenchimento de 20 (vinte) vagas, sendo 2 (duas) de peritos militar do Corpo de Bombeiros e 3 (três) da Polícia Militar do Ceará, mediante cessão e submetidos à seleção, cujas regras serão estabelecidas em regulamento.

Art. 8º A perícia médica, de que trata esta Lei, será realizada por médicos da Secretaria da Saúde – SESA, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, e médicos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e da Polícia Militar do Ceará para o preenchimento de 20 (vinte) vagas, sendo 2 (duas) de peritos militar do Corpo de Bombeiros e 3 (três) da Polícia Militar do Ceará, mediante cessão e submetidos à seleção, cujas regras serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais deverão prestar o apoio necessário à perícia médica, inclusive mediante a disponibilização de pessoal, como forma de viabilizar o desempenho de suas atribuições, notadamente em cumprimento a diligências requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 183, de 21.11.18) (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) atribuída quando no exercício da atividade médico pericial, junto à Coordenadoria de Perícia Médica da estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. O médico selecionado e cedido fará jus à Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor acima fixado, e em razão do seu caráter temporário não se incorporará aos proventos de aposentadoria, nem se prestará como base de cálculo para outra gratificação.

Art. 9.º Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.600,64 (mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) atribuída ao médico perito quando no exercício da atividade médico-pericial. (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP não  se incorporará aos proventos de aposentadoria nem se prestará como base de cálculo para outra gratificação. (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

Art. 10. Os médicos militares de que trata o art. 8º, após aprovação na seleção, serão cedidos por suas corporações, para compor a equipe de peritos por um período não inferior a 3 (três) anos, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

Parágrafo único. O médico militar independentemente do posto fará jus à gratificação na forma prevista no art. 9º desta Lei. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

Art. 11. Esta Lei entra em  vigor na data de sua publicação. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.  (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

Iniciativa: Poder Executivo