O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 14.082, DE 16.01.08 (D.O. DE 31.01.08)
(revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24,
exceto o art. 9°)
UNIFICA AS PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada
a Perícia Médica dos servidores civis e dos militares do Estado do
Ceará composta dos médicos e médicos militares, no âmbito da Secretaria
do Planejamento e Gestão, para exercício das atividades em todo
o Estado do Ceará. (revogada pela lei
n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 2º Fica criada a
Coordenadoria de Perícia Médica, na estrutura da Secretaria do Planejamento e
Gestão, conforme previsto no art. 37 da Lei
nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, para atender
aos servidores civis e aos militares, obedecendo às normas contidas em
regulamento. (revogada pela lei
n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 3º Compete à Coordenadoria de Perícia
Médica, as atividades médico-periciais inerentes ao
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, Regime
Próprio de Previdência Social de que trata a Lei
Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 4º Compete à Coordenadoria de Perícia
Médica realizar perícia para fins de: (revogada pela lei
n.° 18.810, de 16.05.24)
I - no caso de servidores civis e dos
militares do Estado do Ceará:
a) avaliar capacidade laborativa;
b) concessão de licença tratamento de
saúde;
c) concessão de licença por doença em
pessoa da família;
d) licença gestante;
e) readaptação;
f) reabilitação profissional;
g) aposentadoria por invalidez;
h) reforma por invalidez;
i) reversão;
j) isenção de imposto de renda;
k) promoção e cursos dos militares;
l) aptidão para exclusão;
m) isenção de previdência;
n) resgate de seguros; e
o) outros definidos em lei;
II - no caso de dependentes dos
servidores civis e dos militares do Estado do Ceará:
a) comprovação de invalidez dos
dependentes, conforme regulamento;
III - no caso dos demais cidadãos:
a) ingresso no serviço público;
b) interdição;
c) curatela;
d) imposto de renda;
e) servidores públicos, civis ou
militares, pertencentes aos quadros de ente da federação, quando em trânsito
pelo Estado do Ceará.
§1º A definição dos exames necessários
para comprovação da aptidão física e mental do candidato aprovado em concurso públicos
e convocado para ingresso no serviço público, a que se refere a alínea “a”, inciso III, deste artigo, ficará a critério da
perícia médica e constará do edital regulamentar de cada concurso.
§2º O prazo de
concessão, prorrogação e interstício para concessão de nova licença, serão
definidos em regulamento próprio.
Art. 5º As perícias serão
realizadas, sempre, quando se tratar de servidor civil, por junta composta de 2 (dois) médicos com atividade pericial e, em caso de
militar, a junta será composta por 3 (três) médicos com atividade pericial. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 6º Às decisões das
juntas caberá recurso para a junta recursal, a qual será composta de duas ou
mais Câmaras, mediante iniciativa do coordenador da perícia médica, constituída
por 3 (três) médicos com atividade pericial, e
indicados pela Coordenadoria da Perícia Médica de que trata esta Lei, para
reavaliar as decisões periciais, conforme regulamento. (revogada pela lei n.°
18.810, de 16.05.24)
Parágrafo único. Ao se tratar de
perícia em servidor civil, cujas manifestações dos profissionais que compõem a
junta sejam conflitantes entre si, será o laudo automaticamente submetido à
junta recursal prevista no caput deste artigo.
Art. 7º A junta
pericial, por intermédio de seu coordenador, poderá requisitar exames
complementares e pareceres especializados para subsidiar na elaboração de
laudos periciais. (revogada pela lei
n.° 18.810, de 16.05.24)
Parágrafo único. Os exames
eventualmente necessários para a realização da perícia médica serão de
responsabilidade do interessado.
Art. 8º Enquanto não
instituída a unidade gestora do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a perícia
médica, de que trata esta Lei, será realizada por médicos da Secretaria da
Saúde – SESA, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, e
médicos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e da Polícia
Militar do Ceará para o preenchimento de 20 (vinte) vagas, sendo 2 (duas) de peritos militar do Corpo de Bombeiros e 3 (três)
da Polícia Militar do Ceará, mediante cessão e submetidos à seleção, cujas
regras serão estabelecidas em regulamento.
Art.
8º A perícia
médica, de que trata esta Lei, será realizada por médicos da Secretaria da
Saúde – SESA, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, e
médicos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e da Polícia
Militar do Ceará para o preenchimento de 20 (vinte) vagas, sendo 2 (duas) de peritos militar do Corpo de Bombeiros e 3 (três)
da Polícia Militar do Ceará, mediante cessão e submetidos à seleção, cujas
regras serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo
único. Os
órgãos e entidades estaduais deverão prestar o apoio necessário à perícia
médica, inclusive mediante a disponibilização de pessoal, como forma de viabilizar
o desempenho de suas atribuições, notadamente em cumprimento a diligências
requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 183, de 21.11.18) (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico
Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) atribuída quando no exercício da atividade médico pericial, junto à
Coordenadoria de Perícia Médica da estrutura organizacional da Secretaria do
Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. O médico
selecionado e cedido fará jus à Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP,
no valor acima fixado, e em razão do seu caráter temporário não se incorporará
aos proventos de aposentadoria, nem se prestará como base de cálculo para outra
gratificação.
Art. 9.º Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico
Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.600,64 (mil e
seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) atribuída ao médico
perito quando no exercício da atividade médico-pericial. (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Parágrafo único. A Gratificação
de Atividade Médico Pericial – GAMP não se incorporará aos proventos
de aposentadoria nem se prestará como base de cálculo para outra gratificação.
(nova redação dada pela lei n.° 18.810, de
16.05.24)
Art. 10. Os médicos
militares de que trata o art. 8º, após aprovação na seleção, serão cedidos por
suas corporações, para compor a equipe de peritos por um período não inferior a
3 (três) anos, podendo ser renovado por iguais
períodos sucessivos. (revogada pela lei
n.° 18.810, de 16.05.24)
Parágrafo
único. O médico militar independentemente do posto fará jus à
gratificação na forma prevista no art. 9º desta Lei. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. (revogada pela lei
n.° 18.810, de 16.05.24)
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em
contrário. (revogada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24)
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo