LEI Nº 14.078, DE 16.01.08 (D.O. DE 31.01.08)

 

 

Estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria da Educação do Estado apresentará, na Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa, relatório anual, que conterá os indicadores educacionais até 120 (cento e vinte) dias, após o término de cada ano letivo.

Art. 2º Os indicadores educacionais, a que se refere o art. 1º, a serem utilizados como parâmetro são:

I - matrícula e evasão escolar:

a) número de alunos matriculados;

b) índice de evasão escolar;

c) número de vagas ociosas, por nível de escolaridade, nas escolas estaduais;

II - taxa de distorção idade/série:

a) distorção idade/série dos alunos dos anos iniciais (1ª a 5ª série) do ensino fundamental;

b) distorção idade/série dos alunos da 6ª a 9ª série do ensino fundamental;

c) distorção idade/série dos alunos do ensino médio;

III – docentes nas escolas estaduais:

a) número total de professores;

b) professores em contrato temporário, em percentual;

c) professores com pós-graduação “lato sensu”, em percentual;

d) professores com mestrado, em percentual;

e) professores com doutorado, em percentual;

f) remuneração média dos professores por nível de ensino;

IV - programas:

a) relacionar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede pública estadual;

V - rendimento escolar:

a) índice de aprovação/reprovação em razão do rendimento escolar;

VI - infra-estrutura da rede escolar estadual:

a) relacionar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado;

b) relacionar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos;

c) relacionar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos;

d) relacionar as escolas com laboratório de informática;

e) relacionar as escolas com biblioteca;

f) relacionar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

 

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

 

 

Iniciativa: Deputado Luiz Pontes