LEI Nº 14.068, DE 16.01.08 (D.O. DE 30.01.08)

 

 

Institui o Dia Estadual da Cultura.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Cultura, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 do mês de novembro.

Art. 2º Todo o mês de novembro, a partir da presente Lei, será consagrado à cultura.

Art. 3º O Dia Estadual da Cultura integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

 

 

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

 

 

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda