LEI N° 14.050, DE
03.01.08 (D.O. 07.01.08).
(revogada pela lei n.°18.302, de 30.12.22)
Estabelece
diretrizes de uso e ocupação da Área de Proteção Ambiental – APA, da Lagoa do Uruaú, situada no Município de Beberibe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece diretrizes de uso e ocupação da Área de Proteção Ambiental – APA, da
Lagoa do Uruaú, visando compatibilizar a utilização
dos recursos naturais com a proteção da biodiversidade, contribuindo para o
desenvolvimento sustentável da região.
Art. 2º Fica a APA da
Lagoa do Uruaú dividida em 4
(quatro) zonas distintas, conforme as especificações abaixo:
I - Zona de Proteção
Ambiental, compreendendo 2 (dois) tipos:
a) ZPA 1 - Referente
aos campos de dunas, compreendendo uma área de 275,30 hectares, destinando-se a
preservar espaços legalmente protegidos ou que tenham como funções principais a
proteção da biodiversidade, e dos sistemas naturais existentes. Enquadram-se
neste padrão os sistemas que tenham peculiaridades ambientais assim
exemplificadas: remanescentes de sistemas e paisagens pouco ou nada alterados;
refúgios de fauna e flora importantes; configurações geológicas e
geomorfológicas especiais como os campos de dunas de diferentes gerações;
b) ZPA 2 - Referente à
área prioritária para as ações de recuperação das matas ciliares, totalizando
8,13 hectares. Trata-se da zona que abrange espaços consideravelmente alterados
pelo homem, sendo categoria de zona provisória, pois, uma vez restaurada poderá
ser incorporada às Zonas de Uso Sustentável ou ZPA 1;
II - Área de
Preservação Permanente - APP’s, compreendendo uma
área de 142,67 hectares, destina-se a preservar ambientes que têm amparo na
legislação ambiental;
III - Zona de Uso
Sustentável dos tabuleiros e das planícies ribeirinhas, compreendendo 2 (dois) tipos:
a) ZUS 1 - compreende
uma área de 1.851,74 hectares, correspondendo a espaços que apresentam
ambientes medianamente estáveis, onde as atividades humanas podem ser praticadas
com o devido controle, a exemplo do que se verifica nos tabuleiros da Formação
Barreiras e nas planícies ribeirinhas. As atividades humanas podem ser
praticadas de acordo com a capacidade de suporte do ambiente associada à
vocação das terras, incluindo-se dentre outros tipos de uso: extrativista, agrosilvopastoril, e usos tradicionais;
b) ZUS 2 -
compreende uma área de 114,33 hectares e correspondem espaços com
características urbanas consolidadas, especificamente as localidades de Uruaú e Caetanos. Estas áreas são
ambientalmente estáveis e as atividades humanas a serem praticadas dependerão
da legislação específica do Plano Diretor do Município, observadas as
restrições desta Lei e do Plano de Manejo da APA.
Parágrafo único. O zoneamento, de
que trata este artigo, está reproduzido em planta georeferenciada
(escala 1:40.000), no anexo único desta Lei.
Art. 3º A aplicação das
normas, de que trata esta Lei, dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas
em leis e demais regulamentos complementares que visem à defesa do meio
ambiente.
Art. 4º As licenças e
autorizações ambientais para o exercício de atividades na APA da Lagoa do Uruaú, conforme previsto no art. 9º da Lei Estadual nº
11.411, de 28 de dezembro de 1987, somente serão concedidas pela Superintendência
Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, observadas as normas contidas nesta Lei.
Art. 5º O acompanhamento
das atividades desenvolvidas na APA da Lagoa do Uruaú,
bem como o controle e a fiscalização das disposições contidas nesta Lei serão
exercidas pela SEMACE, devendo esta autarquia apresentar ao Conselho
Deliberativo da unidade de conservação, em forma de relatórios semestrais, as
ações ali desenvolvidas.
Parágrafo único. Para os fins do
caput deste artigo, a SEMACE poderá se articular, mediante convênios,
com órgãos municipais, estaduais, federais e entidades civis sem fins
lucrativos.
Art. 6º Ficam proibidas as
seguintes atividades na APA da Lagoa do Uruaú:
I - a instalação de
bares, barracas, restaurantes, hotéis, pousadas, condomínios de qualquer
natureza, residências multifamiliares, loteamentos,
flats, vilas, centro de convenções, clubes e similares, à exceção dos já
existentes na data da publicação desta Lei, desde que promovam a adequação de
seus sistemas hidrosanitários às exigências do art.
16 desta Lei;
II - a utilização de trailer´s para lazer, comércio ou
para quaisquer outros fins;
III - a instalação de
indústrias poluidoras, em qualquer grau, num raio de 10km
dos limites da unidade de conservação, excetuando-se os perímetros urbanos
definidos em Lei;
IV - matadouros e
aterros sanitários, em qualquer grau, num raio de 10km
dos limites da unidade de conservação;
V - o uso de qualquer
tipo de veículo automotor, inclusive motos e bugres, fora das trilhas
preestabelecidas pelo Conselho Deliberativo nas ZPA 1,
ZPA 2 e APP’s;
VI - a atividade ou
prática de camping, salvo as que se enquadrem na definição de ecoturismo
constante do § 5º deste artigo e autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
VII - o uso de
agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais;
VIII - supressão total
ou parcial da cobertura vegetal de áreas de preservação permanente e a captura ou
extermínio de animais silvestres de qualquer espécie, à exceção das hipóteses
permitidas pela legislação ambiental;
IX - toda e qualquer
atividade pesqueira que não seja artesanal, entendendo esta como a que se
utiliza somente de tarrafas e anzóis;
X - novas ocupações,
inclusive unifamiliares, e assentamentos rurais ou
urbanos, em toda a APA da Lagoa do Uruaú, salvo nas
ZUS 1 e 2.
§ 1º Em toda a APA da
Lagoa do Uruaú somente poderão ser realizadas obras
de construção civil, inclusive unifamiliar, após licenciamento
da SEMACE e aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2º As obras de
construção civil a serem licenciadas ou autorizadas nas ZUS 1
e 2, deverão ser precedidas de anuência do gerente ou responsável pela Unidade
e do Conselho Deliberativo.
§ 3º Depende do prévio
licenciamento ambiental junto à SEMACE a construção de abrigos para veículos
aquáticos.
§ 4º As construções de
decks nas ZPA 1 e APP só serão aprovadas pelo Conselho
Deliberativo e licenciados pela SEMACE se forem suspensas no estilo palafitas e
sem coberta permanente, de modo a não configurar área construída.
§ 5º Ecoturismo é um
segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio
natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma
consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o
bem estar das populações envolvidas, sendo vedada qualquer agressão ao meio
ambiente.
Art. 7º As reformas e
pequenos reparos em construções já existentes, desde que não impliquem em
aumento da taxa de ocupação e da área construída, serão passíveis de
Autorização Ambiental expedida pela SEMACE.
Art. 8º Nas áreas
florestadas inseridas na APA da Lagoa do Uruaú, poderão ser autorizados desmatamentos pela SEMACE, desde
que sejam atendidas as exigências da legislação ambiental.
Art. 9º As atividades de
pesquisa científica deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante
a prévia aprovação do projeto pela SEMACE, e posterior homologação do Conselho
Deliberativo.
Art. 10. O gabarito máximo
de altura das edificações será sempre de 2 (dois)
pavimentos, cuja edificação não poderá ultrapassar a altura de 10 metros,
contados a partir do nível do terreno, na parte frontal que fica de frente para
a lagoa, não considerando os reservatórios d’água.
Art. 11. Toda e qualquer
construção residencial deverá ter solução de esgoto, constando no mínimo de
fossa – sumidouro, não sendo permitida sua instalação na faixa que vai do nível
mais alto da Lagoa até a distância de 80 metros.
§ 1º Nas áreas da
unidade de conservação beneficiadas com a rede pública de coleta de esgotos
será obrigatória a ligação das edificações.
§ 2º
Será permitida a instalação de estações individuais de tratamentos de efluentes
compactas, respeitadas as áreas de APP’s.
§ 3ºAs águas resultantes
de esvaziamento de piscinas ou outros reservatórios de água não poderão ser
despejadas na ZPA 1 e na APP.
Art. 12. As construções
residenciais já existentes deverão atender igualmente o disposto no art. 11, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta
Lei, exceto as que já têm tratamento químico e biológico.
Art. 13. Os valores
culturais das comunidades da APA da Lagoa do Uruaú
deverão ser preservados através de projetos e estudos de educação ambiental,
extensão rural, apoio ao artesanato e organização comercial, supervisionados
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 14. Fica proibida a
instalação de novos píeres com mais de 10 metros de extensão no espelho d’água
da Lagoa do Uruaú.
Parágrafo único. A eventual aprovação
de píeres de até 10 metros de extensão estará sujeita à medida compensatória
ambiental a ser estabelecida pela SEMACE, sendo esta medida extensiva aos
píeres já existentes.
Art. 15. Qualquer mudança de
uso ou finalidade de edificações, desde que respeitadas as
normas contidas nesta Lei, somente será efetuada após prévia autorização do
Conselho Deliberativo.
Art. 16. Os condomínios,
restaurantes, bares, pousadas e similares, atualmente existentes na APA da
Lagoa do Uruaú, terão um prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da publicação desta Lei, para adequarem seus sistemas hidrosanitários às exigências do art. 11 desta Lei.
Art. 17. A infra–estrutura e
os equipamentos destinados ao atendimento de saúde e educação não poderão
funcionar em edificações que estejam em desacordo com esta Lei, ou ser
acrescidos novos pontos que venham com ela conflitar.
Art. 18. Fica proibida na
APA da Lagoa do Uruaú, à exceção da ZUS 2, a fixação de outdoors, luminosos, anúncios ou qualquer
outra forma de comunicação visual que venha a comprometer a harmonia
arquitetônica da área, com exceção das placas da SEMACE, referentes à educação
ambiental.
Parágrafo único. A comunicação
visual na ZUS 2 estará sujeita à Autorização Ambiental
emitida pela SEMACE.
Art. 19. O Conselho Deliberativo
deverá executar e revisar, quando necessário, juntamente com a SEMACE, o Plano
de Manejo e o Plano de Gestão da APA da Lagoa do Uruaú.
Art. 20. O Conselho
Deliberativo será composto por representantes das comunidades (nativas e
veranistas) e representantes de órgãos oficiais, compondo-o, obrigatoriamente,
representantes da SEMACE e da Prefeitura Municipal de Beberibe.
Parágrafo único. Na composição do
Conselho Deliberativo, a quem competirá a elaboração
do seu Regimento Interno, a representação da comunidade e dos órgãos oficiais
será paritária.
Art. 21. Esta Lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2008.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo