O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI N° 14.025, DE
17.12.07 (D.O.19.12.07).
Institui o Programa
Estadual de Apoio ao Transporte Escolar e dá outras providências.
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte
Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira,
em caráter suplementar, para garantia da oferta de transporte aos alunos de
educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural.
Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte do Escolar – Peate, com o objetivo de garantir a oferta de transporte
escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, com prioridade para os
residentes em área rural. (nova
redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo previsto no caput deste
artigo, o Estado, entre outras ações, prestará aos municípios assistência
financeira.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo previsto no caput deste
artigo, o Estado, entre outras ações, prestará aos municípios assistência
financeira. (nova
redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
Art. 2º
Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao Programa, o
município, sempre pelo seu Prefeito, deverá assinar, anualmente, Termo de
Responsabilidade perante a Secretaria da Educação.
Art. 2.º Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao Programa, o
município deverá firmar, por meio de seu Prefeito, Termo de Responsabilidade
perante a Secretaria da Educação – Seduc. (nova
redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
§ 1.º O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deste artigo poderá
ser pactuado com vigência de até 4 (quatro) anos,
renovável por igual ou inferior período. (acrescido
pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
§ 2.º O município poderá, a qualquer tempo, rescindir sua adesão ao Peate, mediante comunicação prévia à Seduc,
com antecedência de 90 (noventa) dias. (acrescido
pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
Art. 3º Os repasses serão
feitos pelo Estado aos municípios, em até 10 (dez) parcelas, em valores
definidos pela quantidade de alunos transportados, segundo os critérios
estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento.
§ 1º As transferências
dos recursos, de que trata o caput deste artigo, serão automáticas, depositadas
em contas específicas abertas para esse fim.
§ 2º Anualmente, a
Secretaria da Educação definirá os valores por aluno a serem repassados aos
municípios que assinarem o Termo de Responsabilidade.
§ 3º
O quantitativo de alunos por município será definido segundo o censo escolar
oficial do ano anterior.
§ 3.º O quantitativo de alunos por município será definido, preferencialmente,
com base nos dados do Sistema Integrado de Gestão Escolar – Sige,
utilizando-se as informações do ano anterior para a assinatura do Termo e as do
ano corrente para eventuais ajustes de valores. (nova
redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
§ 4° Os saldos dos
recursos financeiros recebidos à conta do Programa Estadual de Apoio ao
Transporte Escolar, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados
para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua
transferência.
§ 5.º Na hipótese de não ser possível utilizar a base de dados a que se refere
o § 3.º deste artigo, fica autorizado o uso subsidiário dos dados do censo
escolar, observando-se a mesma metodologia. (acrescido
pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
Art. 4º Para a definição
anual dos valores mensais, a serem repassados aos municípios pelo Estado do
Ceará, serão considerados os seguintes fatores, quanto aos municípios, conforme
constar do Regulamento:
I
- dimensão territorial;
I – distribuição espacial; (nova
redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
II
- percentual da população residente na zona rural;
II – condições socioeconômicas; (nova
redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
III
- densidade demográfica;
III – condição operacional. (nova
redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
IV -
desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, eventuais
ajustes poderão ocorrer mediante convênio entre a Secretaria da Educação e o
município. (acrescido pela Lei n.º 14.156, de 2008)
§ 1.º Em casos excepcionais, devidamente justificados, eventuais ajustes
poderão ocorrer mediante convênio entre a Seduc e o
município. (acrescido
pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
§ 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, assim como
estabelecerá a metodologia, os limites e os critérios de concessão e reajuste
dos valores financeiros a serem repassados aos municípios. (acrescido
pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
§ 3.º A aplicação do reajuste a que se refere o § 2.º deste artigo ficará
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e à
regularidade do município quanto às obrigações estabelecidas no âmbito do Peate. (acrescido
pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)
Art. 5º A prestação de
contas da aplicação dos recursos, de que trata a presente Lei, será feita pelos
municípios à Secretaria da Educação – SEDUC, no final de cada exercício
financeiro, conforme legislação em vigor, incluindo a reprogramação referida no
§ 4º do art. 3º desta Lei.
Art. 6º Os Convênios
firmados em 2007 entre o Estado e os municípios, para fins de repasses de
recursos para transporte escolar, ficam rescindidos em 31 de dezembro de 2007,
devendo os municípios apresentar a correspondente
prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de
janeiro de 2008.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua
publicação.
Art.
8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ