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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 14.025, DE 17.12.07 (D.O.19.12.07).

 

 

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar e dá outras providências.

 

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira, em caráter suplementar, para garantia da oferta de transporte aos alunos de educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural.

 

Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte do Escolar – Peate, com o objetivo de garantir a oferta de transporte escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, com prioridade para os residentes em área rural. (nova redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo previsto no caput deste artigo, o Estado, entre outras ações, prestará aos municípios assistência financeira.

 

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo previsto no caput deste artigo, o Estado, entre outras ações, prestará aos municípios assistência financeira. (nova redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

Art. 2º Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao Programa, o município, sempre pelo seu Prefeito, deverá assinar, anualmente, Termo de Responsabilidade perante a Secretaria da Educação.

 

Art. 2.º Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao Programa, o município deverá firmar, por meio de seu Prefeito, Termo de Responsabilidade perante a Secretaria da Educação – Seduc. (nova redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

 

§ 1.º O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser pactuado com vigência de até 4 (quatro) anos, renovável por igual ou inferior período. (acrescido pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

 

§ 2.º O município poderá, a qualquer tempo, rescindir sua adesão ao Peate, mediante comunicação prévia à Seduc, com antecedência de 90 (noventa) dias. (acrescido pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

 

Art. 3º Os repasses serão feitos pelo Estado aos municípios, em até 10 (dez) parcelas, em valores definidos pela quantidade de alunos transportados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento.

 

§ 1º As transferências dos recursos, de que trata o caput deste artigo, serão automáticas, depositadas em contas específicas abertas para esse fim.

 

§ 2º Anualmente, a Secretaria da Educação definirá os valores por aluno a serem repassados aos municípios que assinarem o Termo de Responsabilidade.

§ 3º O quantitativo de alunos por município será definido segundo o censo escolar oficial do ano anterior.

 

§ 3.º O quantitativo de alunos por município será definido, preferencialmente, com base nos dados do Sistema Integrado de Gestão Escolar – Sige, utilizando-se as informações do ano anterior para a assinatura do Termo e as do ano corrente para eventuais ajustes de valores. (nova redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

 

§ 4° Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

 

§ 5.º Na hipótese de não ser possível utilizar a base de dados a que se refere o § 3.º deste artigo, fica autorizado o uso subsidiário dos dados do censo escolar, observando-se a mesma metodologia. (acrescido pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

Art. 4º Para a definição anual dos valores mensais, a serem repassados aos municípios pelo Estado do Ceará, serão considerados os seguintes fatores, quanto aos municípios, conforme constar do Regulamento:

I - dimensão territorial;

I – distribuição espacial; (nova redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

 

II - percentual da população residente na zona rural;

II – condições socioeconômicas; (nova redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

 

III - densidade demográfica;

III – condição operacional. (nova redação dada pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

 

IV - desenvolvimento econômico.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, eventuais ajustes poderão ocorrer mediante convênio entre a Secretaria da Educação e o município. (acrescido pela Lei n.º 14.156, de 2008)

 

§ 1.º Em casos excepcionais, devidamente justificados, eventuais ajustes poderão ocorrer mediante convênio entre a Seduc e o município. (acrescido pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

 

§ 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, assim como estabelecerá a metodologia, os limites e os critérios de concessão e reajuste dos valores financeiros a serem repassados aos municípios. (acrescido pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

 

§ 3.º A aplicação do reajuste a que se refere o § 2.º deste artigo ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e à regularidade do município quanto às obrigações estabelecidas no âmbito do Peate. (acrescido pela lei n.° 19.609, de 19.12.25)

 

Art. 5º A prestação de contas da aplicação dos recursos, de que trata a presente Lei, será feita pelos municípios à Secretaria da Educação – SEDUC, no final de cada exercício financeiro, conforme legislação em vigor, incluindo a reprogramação referida no § 4º do art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º Os Convênios firmados em 2007 entre o Estado e os municípios, para fins de repasses de recursos para transporte escolar, ficam rescindidos em 31 de dezembro de 2007, devendo os municípios apresentar a correspondente prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de janeiro de 2008.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

 

    

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ