Institui o Dia da Bandeira do Estado do Ceará.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Dia da Bandeira do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º do mês de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Welington Landim