LEI Nº 13.997, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

 

 

Cria a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que será realizada todos os anos, durante o mês de dezembro.

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que será realizada todos os anos na segunda semana do mês de dezembro. (Redação dada pela Lei n° 14.108, de 29.04.08)

Art. 2º A Semana, de que trata esta Lei, tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres e proteção para com as crianças e os adolescentes, especialmente na prevenção e combate a todo tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão, abuso e exploração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007.

 

 

 

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

 

 

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda