LEI Nº 13.991, DE 05.11.07 (D.O. DE 14.11.07)
Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Estadual
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:
I - 3 (três)
representantes do poder público estadual, respectivamente, da Secretaria da
Educação, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão;
II - 1 (um) representante
do Conselho Estadual de Educação;
III - 2 (dois)
representantes dos Poderes Executivos Municipais, sendo um dos prefeitos e
outro de área relativa a finanças, planejamento, orçamento ou gestão;
IV - 1 (um)
representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
V - 1 (um)
representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME;
VI - 2 (dois)
representantes da classe dos trabalhadores de educação vinculados à Seccional
da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, sendo um deles
indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará - SINDIUTE
e outro pelo Sindicato dos Professores do Estado do Ceará - APEOC;
VII - 2 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo um da rede
municipal e outro da rede estadual;
VIII - 2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública, 1
(um) dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas;
IX - 1 (um)
representante do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente ou
do Conselho Tutelar;
X - 1 (um)
representante do Ministério Público Estadual;
XI - 1 (um)
representante do Poder Legislativo Estadual;
XII - 1 (um)
representante das Organizações Não-Governamentais que desempenham ações de
promoção da educação de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no exercício de sua competência, observará o disposto na Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Acrescido pela Lei n.º 17.446, de 16/04/2021)
Art.
2º
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a
seguinte composição:
I – 3 (três) representantes
do Poder Executivo Estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação
– SEDUC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e da Secretaria do Planejamento e
Gestão – SEPLAG;
II – 2 (dois) representantes dos Poderes
Executivos Municipais;
III – 1 (um) representante do Conselho
Estadual de Educação;
IV – 1 (um) representante da União Nacional
dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/CE;
V – 1 (um) representante da seccional
estadual da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI – 2 (dois) representantes dos pais de
alunos da educação pública;
VII – 2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública, 1
(um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas. (Nova redação dada pela Lei
n.º 15.909, de 11.12.15)
§ 1º A cada membro
titular corresponderá um suplente.
§ 2º Os membros
titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente, por uma única vez.
§ 3º A nomeação dos
membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos órgãos,
entidades e segmentos sociais e profissionais previstos neste artigo.
§ 4º Caberá ao membro
suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e
impedimentos.
§ 5º São impedidos de
integrar o Conselho:
I - cônjuges e
parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador,
Vice-Governador e dos Secretários Estaduais;
II - tesoureiro
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III - estudantes que não
sejam emancipados;
IV - pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b)
prestem
serviços terceirizados ao Poder Executivo.
Art. 3º Compete ao
Conselho:
I - acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - acompanhar e
controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do
Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III - supervisionar a realização
do Censo Educacional Anual, no que se refere às atividades de competência do
Poder Executivo Estadual, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos
formulários de coleta de dados, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos
estabelecidos;
IV - supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, especialmente no que se
refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento
dos percentuais legais de destinação de recursos;
V - acompanhar,
mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados
pelo Poder Executivo Estadual, o fluxo e a utilização dos recursos do
FUNDEB;
VI - exigir do Poder
Executivo Estadual a disponibilização de prestação de contas da aplicação dos
recursos do FUNDEB tempo para análise e manifestação do Conselho no prazo
regulamentar;
VII - manifestar-se,
mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Estado, de forma a
restituí-las ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente;
VIII - observar a correta
aplicação do mínimo de 60 % (sessenta por cento) dos recursos do Fundo na
remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à
composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa
parcela mínima legal de recursos;
IX - zelar pela
observância dos critérios e condições estabelecidas para exercício da função de
Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho
e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado;
X - apresentar ao
Poder Legislativo Estadual, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas
Estadual, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar
conveniente;
XI - requisitar, junto
ao Poder Executivo Estadual, a infra-estrutura e as condições materiais
necessárias à plena execução das atividades do Conselho.
§ 1º O Conselho deve
atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos
seus membros.
§ 2º As decisões
tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público
Estadual e da Comunidade.
§ 3º Representantes do
Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar,
do Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Estadual poderão
acompanhar os trabalhos do Conselho, participando inclusive,
como observadores, de suas reuniões, assegurada a autonomia do Conselho.
(Redação dada pela Lei
n.º 15.909, de 11.12.15)
Art. 2.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb terá a seguinte composição: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.446, de 16/04/2021)
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão;
II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais, um dos quais da área de finanças planejamento, orçamento e gestão;
III – 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV – 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
V – 1 (um) representante da classe dos trabalhadores de educação vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas;
VIII – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX – 1 (um) representante das escolas indígenas;
X – 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1.º Os membros do Conselho, observados os impedimentos dispostos no § 5.º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I – nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais e municipais das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou das entidades de âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2.º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III – devem atestar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3.º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 1.º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho.
§ 4.º São impedidos de integrar o Conselho:
I – titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
§ 5.º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
§ 6.º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7.º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou do segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos ocorridos antes do fim do mandato.
§ 8.º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1.º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 9.º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
§ 10. O Poder Executivo disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 11. O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
§ 12. À Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e às famílias assentadas da reforma agrária e de agricultores familiares, fica facultada a presença de representante na condição de ouvinte nas reuniões do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.446, de 16/04/2021)
Art. 3.º Compete ao Conselho exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.446, de 16/04/2021)
§ 1.º O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário da Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7.º da Lei Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
§ 2.º Aos conselhos incumbe, ainda:
I – elaborar parecer das prestações de contas, instruídas com parecer do Conselho, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3.º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4.º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria e incumbirá ao Estado garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do Conselho. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.446, de 16/04/2021)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo