LEI Nº 13.990, DE 26.10.11 (D.O. DE 14.11.07)

 

 

Denomina Mário Alencar o liceu localizado no Conjunto São João/Jangurussu, bairro de Messejana, em Fortaleza- CE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominado Liceu Mário Alencar o estabelecimento educacional de ensino do 2º grau da Secretaria da Educação do Estado - SEDUC - CE, situado na Rua 44, n.º 97, Conjunto São João/Jangurussu, bairro de Messejana no Município de Fortaleza - CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Deputado Fernando Hugo