LEI 13.961, DE 04.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Dispõe sobre a reserva de espaço para mensagens
sobre pessoas desaparecidas nos terminais rodoviários administrados ou
concedidos pelo Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os terminais rodoviários
administrados ou concedidos pelo Estado do Ceará deverão reservar espaço, com
livre acesso ao público, para mensagens sobre pessoas desaparecidas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo