LEI
Nº 13.956, DE 13.08.07 (D.O. DE 21.08.07)
Altera os
dispositivos da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, que indica; reestrutura
órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 3º. da
Lei nº.
12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...
IV - ÓRGÃOS SUPERIORES
DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:
1 - Secretaria Geral do Tribunal de Justiça,
subdividindo-se em:
1.1. Secretaria de
Administração;
1.2. Secretaria de
Finanças;
1.3. Secretaria de
Tecnologia da Informação;
1.4. Secretaria
Judiciária.
2 - Gabinete da Presidência, com unidades de assistência e
assessoramento imediatos ao Chefe do Poder Judiciário e a
seus membros:
2.1.
Consultoria Jurídica;
2.2.
Assessoria Especial;
2.3.
Assessoria de Planejamento;
2.4.
Assessoria de Imprensa;
2.5. Assessoria de Cerimonial.” (NR).
Art. 2º O art. 9º. da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º A Auditoria Administrativa de Controle Interno tem
por finalidade comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia
e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional, no âmbito das unidades administrativas do Poder Judiciário,
competindo-lhe:
I - exercer a coordenação geral, a orientação
normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao
controle interno;
II - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamento do Poder
Judiciário do Estado do Ceará;
III - realizar inspeções e auditorias de
natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nas
unidades administrativas;
IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pelo Tribunal de Justiça, mediante convênios, ajustes,
acordos ou outro instrumento congênere;
V - emitir certificado de auditoria atestando
a regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas dos
responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos administrados
pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VI - submeter à aprovação do Presidente do
Tribunal de Justiça o plano anual de auditoria;
VII - submeter à ciência do Presidente do
Tribunal de Justiça os resultados de auditorias e inspeções realizadas no
âmbito das unidades administrativas judiciárias, inclusive para o fim disposto
no inciso XIII deste artigo;
VIII - avaliar normas e procedimentos
administrativos, recomendando os pontos de controle necessários à segurança dos
sistemas estabelecidos;
IX - avaliar o nível de execução de metas, o
alcance de objetivos e a adequação das ações dos gestores diretamente
responsáveis;
X - auxiliar os gestores na gerência e nos
resultados de suas ações, por meio de recomendações que visem a aprimorar
procedimentos e controles;
XI - orientar as demais unidades na prática de
atos administrativos, garantindo a conformidade com a legislação específica e
normas correlatas;
XII - apoiar o controle externo do Estado
e da União, zelando pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao
seu exame, acompanhando o cumprimento de suas determinações e recomendações;
XIII - dar ciência ao Tribunal de Contas
do Estado do Ceará dos casos que configurem improbidade administrativa,
praticados por responsáveis pela guarda e aplicação de recursos públicos administrados pelo Poder Judiciário Estadual, sob pena de
responsabilidade solidária;
XIV - verificar a conformidade da
execução orçamentária com as regras estabelecidas na Lei
Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;XV - prestar assessoramento direto e
imediato ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos assuntos relativos ao
controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XVI - propor normas e procedimentos de
auditoria e fiscalização de gestão da administração judiciária;
XVII - executar outras atividades que lhe
forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Nenhum processo,
documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de
informática, poderá ser sonegado no exercício inerente às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação da gestão do Poder Judiciário.”
(NR).
Art. 3º Os §§ 1°., 2°., 3°. do art. 11 da Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, passam a vigorar com as seguintes
redações, nele sendo acrescentado o § 4º., abaixo:
“Art.
11. ...
§ 1º A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça,
com suas atribuições e estrutura adiante definidas, subdivide-se em:
I -
Secretaria
de Administração;
II - Secretaria de Finanças;
III - Secretaria de Tecnologia da Informação;
IV - Secretaria Judiciária.
§ 2º Subordina-se também à Secretaria Geral do
Tribunal de Justiça o Departamento de Serviços Integrados de Saúde, com as
seguintes atribuições:
I - realizar
consultas médicas, em nível ambulatorial, com emissão de receitas e de
atestados, requisição de exames médicos e encaminhamentos para instituições de
saúde;
II - realizar outros serviços integrados à área
da saúde, odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos,
inclusive.
§ 3º O Diretor do Departamento de Serviços
Integrados de Saúde será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em
comissão, dentre profissionais detentores de curso superior em medicina, com
reconhecida aptidão técnica e gerencial.
§ 4º
O cargo de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo e
livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, é privativo
de bacharel em Direito, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação,
conforme o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do
Ceará.” (NR).
Art. 4º A atual Secretaria de Administração e Finanças,
integrante da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, criada pela Lei n° 12.483,
de 3 de agosto de 1995, fica subdividida em duas,
Secretaria de Administração e Secretaria de Finanças, ambas subordinadas à Secretaria Geral do Tribunal
de Justiça, em cuja estrutura organizacional se integram.
Parágrafo
único. O
cargo de Secretário de Administração e Finanças, símbolo DGS-2, criado pela Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a denominar-se
Secretário de Administração do Tribunal de Justiça, símbolo DGS-2.
Art. 5º O art. 12 da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
I - a administração
de recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento do pessoal; planejamento, organização, administração e controle
do Quadro de Carreiras, vencimentos, vantagens e benefícios; registro funcional
do pessoal técnico-administrativo auxiliar e aplicação de regime disciplinar,
bem como o gerenciamento do pessoal terceirizado;
II - a administração de
material e patrimônio;
III - a administração de serviços gerais,
abrangendo os serviços de protocolo, transportes e zeladoria;
IV - os serviços de engenharia, abrangendo
projeto, cálculo, execução e acompanhamento de serviços de engenharia e manutenção
predial e de instalações.
§ 1º Subordinam-se à
Secretaria de Administração os seguintes Departamentos:
I - Departamento de Recursos Humanos;
II - Departamento de Material,
Patrimônio e Serviços Gerais;
III - Departamento de Engenharia.
§ 2º O
ocupante do cargo de Secretário de Administração, de recrutamento amplo, será
nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais portadores de curso superior, de reputação ilibada e reconhecida
competência técnica e gerencial na área de administração.”
(NR)
Art. 6º Ficam incluídos na
Lei nº.
12.483, de 3 de agosto de 1995, os artigos 12-A,
12-B, 12-C, 12-D,12-E e 12-F, com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
“Art. 12-A. A Secretaria de
Finanças é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de
planejamento, organização, direção e controle das funções financeiras do Poder
Judiciário, competindo-lhe especificamente a administração financeira,
abrangendo os sistemas de gestão orçamentária, financeira e de contabilidade no
âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º São as seguintes as
unidades subordinadas diretamente ao Secretário de Finanças:
I - Departamento Financeiro;
II - Secretaria Executiva do Fundo de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará –
FERMOJU.
§ 2º O ocupante do cargo
de Secretário de Finanças, símbolo DGS-2, de recrutamento amplo, será nomeado,
em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais
portadores de curso superior, de reputação ilibada e reconhecida competência
técnica e gerencial na área financeira.
§ 3º Subordinam-se,
também, diretamente ao Secretário de Finanças, as seguintes Divisões:
I - Divisão de
Contabilidade;
II - Divisão de
Orçamento.
Art. 12-B. Fica criada a
Secretaria de Tecnologia da Informação, subordinada à Secretaria Geral do
Tribunal de Justiça, cujo titular ocupará o cargo de provimento em comissão de
Secretário de Tecnologia da Informação, símbolo DGS 2.
Art. 12-C. A Secretaria de
Tecnologia da Informação é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as
atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções ligadas
à tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário, competindo-lhe
especificamente:
I - a administração dos serviços de
informática;
II - a administração dos serviços de
comunicação de voz e dados;
III - a administração
dos serviços de documentação, arquivo e biblioteca;
IV - a gestão da
segurança da informação.
§ 1º A Secretaria de
Tecnologia da Informação será dirigida por um Secretário, de recrutamento
amplo, nomeado em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre
profissionais de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida competência
na área da Tecnologia da Informação.
§ 2º Integram a
Secretaria de Tecnologia da Informação:
I - o Departamento de
Informática;
II - o Departamento de Gestão de
Documentos.
Art. 12-D. O Departamento de
Informática é a unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de
Tecnologia da Informação, incumbindo-lhe a execução da política de tecnologia
da informação e comunicação no âmbito do Poder Judiciário, competindo-lhe
especificamente:
I - colaborar na estruturação do Plano Diretor de Informática, com
horizonte temporal de, no mínimo, 3 (três) anos;
II - relacionar-se com os órgãos
superiores e demais departamentos do Poder Judiciário, a fim de levantar as
necessidades da área de informática e desenvolver os sistemas correspondentes;
III - estudar e
definir os programas a serem elaborados a partir de instruções de análise;
IV - definir
necessidades de otimização ou substituição dos
sistemas;
V - analisar os problemas de ordem
operacional dos sistemas;
VI - encarregar-se da
montagem, documentação e teste dos programas;
VII - manter contatos
com usuários para definir entradas compatíveis com o processamento e as saídas
de informações, segundo suas reais necessidades;
VIII - acompanhar
cronogramas de execução;
IX - verificar, com a freqüência
exigida, o estado dos equipamentos de computação utilizados e cuidar da
manutenção destes;
X - adotar as medidas necessárias e
coordenar a implantação e o funcionamento do sistema de segurança e o
credenciamento de pessoas e empresas, no trato de assuntos, documentos e
tecnologia sigilosos;
XI - planejar e coordenar a execução
das atividades de segurança da informação e comunicações na administração do
Poder Judiciário Estadual;
XII - definir
requisitos metodológicos para implementação da
segurança da informação e comunicações pelos órgãos da administração do Poder
Judiciário Estadual;
XIII - operacionalizar
e manter unidade de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de
computadores da administração do Poder Judiciário Estadual;
XIV - estudar
legislações correlatas e implementar as propostas
sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações; e
XV - avaliar convênios,
acordos ou atos entre entidades públicas relacionados à segurança da informação
e comunicações.
§ 1º O Departamento de
Informática será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior, de reconhecida
competência na área de Tecnologia da Informação.
§ 2º A estrutura básica
e setorial do Departamento de Informática é a seguinte:
I - Divisão de Sistemas e Métodos:
a) Serviço de Desenvolvimento de
Sistemas;
b) Serviço de Organização e Métodos;
II - Divisão de Tecnologia;
III - Divisão de
Produção:
a) Serviço de Operação;
b) Serviço de Suporte Técnico;
c) Serviço de Atendimento ao Usuário.
IV - Divisão de Segurança da
Informação.
Art.12-E. A Divisão de
Segurança da Informação é a unidade administrativa integrante do Departamento
de Informática que tem por finalidade desenvolver atividades ligadas à
segurança da informação no âmbito do Poder Judiciário, cabendo-lhe:
I
- adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento do
sistema de segurança e credenciamento de pessoas e empresas, no trato de
assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;
II
- planejar e coordenar a execução das atividades de segurança da informação e
comunicações na administração do Poder Judiciário Estadual;
III
- definir requisitos metodológicos para implementação
da segurança da informação e comunicações pelos órgãos da
administração do Poder Judiciário Estadual;
IV
- operacionalizar e manter unidade de tratamento e resposta a incidentes
ocorridos nas redes de computadores da administração do Poder Judiciário
Estadual;
V
- estudar legislações correlatas e implementar as
propostas sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações;
e
VI
- avaliar convênios, acordos ou atos entre entidades públicas relacionados à
segurança da informação e comunicações.
Art. 12-F. O Departamento de
Gestão de Documentos é a unidade administrativa da Secretaria de Tecnologia da
Informação que tem por finalidade desenvolver as atividades de impressão,
arquivo e documentação, e de biblioteca no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º A chefia do
Departamento de Gestão de Documentos será exercida, em comissão, por um Diretor
nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível
universitário de reconhecida competência na área de documentação e arquivo.
§ 2º As atribuições do
Departamento de Gestão de Documentos serão exercidas por suas unidades
administrativas:
I - Divisão de Arquivo:
a) classificar, catalogar, reproduzir
e guardar documentos de interesse histórico e administrativo do Poder Judiciário;
b) formular e expedir
normas gerais sobre arquivamento, descarte e destinação final de papéis.
II - Divisão de Biblioteca:
a) selecionar,
adquirir, catalogar, classificar e guardar coleções, livros e periódicos;
b) conservar e manter o material bibliográfico e de
natureza permanente da Biblioteca;
c) controlar as assinaturas de
publicações;
d) preparar catálogos bibliográficos
destinados ao público leitor e outras listagens auxiliares;
e) supervisionar e controlar os
empréstimos de publicações e fornecimento de cópias;
f) orientar pesquisas e levantamentos
bibliográficos de interesse do Poder Judiciário;
g) manter e divulgar banco de dados
informatizados sobre jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça e de outros
estados;
h) executar outras tarefas correlatas.
III - Divisão de
Gerenciamento Eletrônico de Documentos:
a) executar tarefas de classificação,
catalogação, reprodução, impressão, gravação eletrônica e guarda, em meio
digital, dos documentos de interesse jurídico, histórico e administrativo do
Poder Judiciário;
b) formular e expedir
normas gerais sobre arquivamentos eletrônicos.” (NR).
Art. 7º O art. 13 da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
“Art. emissão,
divulgação e publicidade dos despachos, acórdãos e decisões monocráticas,
resoluções e outros atos processuais e administrativos; elaboração de cálculos
aritméticos e judiciais
e controle do trâmite dos precatórios; informações e relatórios aos julgadores,
partes e advogados, e outras atividades correlatas; a elaboração da estatística judiciária, inclusive, que deverá ser
publicada periodicamente no Diário da Justiça.
§ 1º O titular da
Secretaria Judiciária, de recrutamento amplo, será nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito, de reputação
ilibada e com reconhecida competência técnica.
§ 2º À Secretaria
Judiciária compete, também, fornecer subsídios ao Presidente do Tribunal de
Justiça para a organização e modernização dos serviços judiciários do Estado.
§ 3º As atividades da
Secretaria Judiciária serão agrupadas em unidades administrativas, segundo a
natureza, a espécie e o tipo dos processos judiciais; a especialização e a
competência dos órgãos julgadores; o volume e a complexidade dos serviços
exigidos, integrando sua estrutura:
I - o Departamento de Serviços Judiciários
de Apoio;
II - o Departamento Judiciário Cível;
III - o Departamento
Judiciário Penal.
§ 4º Subordina-se,
também, diretamente ao Secretário Judiciário a Divisão de Distribuição, unidade
administrativa responsável pelo recebimento, autuação, estudo da prevenção,
distribuições e redistribuições de processos; expedição de informações, emissão
de certidões, atos e termos processuais; elaboração de expedientes e
encaminhamento de processos.
§ 5º Os Departamentos
integrantes da estrutura da Secretaria Judiciária e suas Divisões serão
dirigidos por bacharéis em Direito nomeados em comissão pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
§ 6º A estrutura da
Divisão de Distribuição
compreende:
I - Serviço de Distribuição Cível;
II - Serviço de Distribuição Criminal.
§ 7º Sem prejuízo da
subordinação hierárquica aos Presidentes das respectivas Câmaras, vinculam-se funcionalmente ao Secretario
Judiciário as Secretarias das Câmaras, competindo-lhes prestar informações para
assistência técnica, jurídica
e processual no acompanhamento, orientação e controle das unidades por onde
tramitem os feitos da competência do Tribunal de Justiça.” (NR).
Art. 8º Ao Departamento de
Serviços Judiciários de Apoio compete desenvolver a programação, a execução e o
controle das atividades de reprodução dos trabalhos das Câmaras Reunidas e
Isoladas, e do
Tribunal Pleno; organização e pesquisa de jurisprudência; preparo de dados
estatísticos, além dos serviços de precatórios e de cálculos judiciais.
§ 1º O Departamento de
Serviços Judiciários de Apoio tem a seguinte estrutura:
I - Serviço de Estatística e
Jurisprudência;
II - Serviço de Precatórios;
III - Serviço de
Cálculos Judiciais.
§ 2º Compete, ainda, ao Departamento de
Serviços Judiciários de Apoio:
a) desenvolver todos os procedimentos
necessários ao controle do trâmite de precatórios, desde a sua autuação até
seu integral cumprimento;
b) informar quanto aos incidentes processuais
relativos a precatórios, petições, que lhes digam respeito, inclusive pedidos
de seqüestro, pedidos de intervenção, agravos regimentais, mandados de
segurança, reclamações constitucionais e correicionais;
c) prestar informações e atender as
partes sobre contas nos processos;
d) apresentar mensalmente estatística
dos precatórios recebidos e respectivos encaminhamentos e cumprimentos;
e) elaborar cálculos aritméticos que
se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações, referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários
das comarcas do interior do Estado;
f) cumprir qualquer outra determinação
judicial.
Art.
8º Ao
Departamento de Serviços Judiciários de Apoio compete desenvolver a
programação, a execução e o controle das atividades de reprodução dos trabalhos
das Câmaras Reunidas e Isoladas, e do Tribunal Pleno; organização e pesquisa de
jurisprudência, preparado de dados estatísticos serviço de cálculos judiciais e
serviço de protocolo geral. (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
§1º
O
Departamento de Serviços Judiciário de apoio tem a seguinte estrutura:
I
- serviço
de estatística e jurisprudência;
II
- serviço de cálculo judiciais;
III
- serviço
de protocolo geral.
§2º
Compete,
ainda, ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio:
a)
prestar
informações sobre contas nos processos;
b)
elaborar
os cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e
obrigações referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que
são originários das Comarcas do interior do Estado;
c)
cumprir
qualquer outra determinação judicial;
d)
operacionalizar
as atividades de protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro
seqüencial, ao fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de
documentos e de correspondências, incluídos os processos judiciais, no âmbito
do Poder Judiciário;
e)
operar
o sistema informatizado de protocolo;
f)
executar
outras atribuições correlatas. (Nova redação
dada pela Lei n.º 14.813, de 14.12.10)
Art. 9º O Departamento
Judiciário Cível é a unidade administrativa da Secretaria Judiciária do Tribunal
de Justiça ao qual compete o recebimento e preparo dos processos cíveis,
expedição de informações, notificações, citações, intimações, emissão de
certidões, e atos e termos processuais; remessa de processos à distribuição e
aos relatores, providenciando os expedientes, apoiando-se na seguinte
estrutura: (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
I - Serviço de Mandado de Segurança;
II - Serviço de Recursos Privativos;
III - Serviço de Atos
Processuais;
IV - Serviço de Recursos Cíveis.
Art. 10. O Departamento Judiciário Penal é a unidade administrativa da Secretaria
Judiciária do Tribunal de Justiça ao qual compete o recebimento e preparo dos
processos penais; expedição de informações, notificações, citações, intimações;
emissão de certidões e atos e termos processuais; remessa de processos à
distribuição e aos relatores; elaboração dos expedientes, fazendo as anotações
e registros necessários, e apoiar-se-á na seguinte estrutura: (Revogado pela Lei n.º 15.833, de 27/07/2015)
I - Serviço de Habeas Corpus;
II - Serviço de Apelação Crime;
III - Serviço de
Recursos Criminais.
Art. 11. O art. 17 da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
“Art. 17. As subunidades da
Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Administração, da
Secretaria de Finanças, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da
Secretaria Judiciária organizar-se-ão em Departamentos, Divisões e Serviços, de
acordo com o volume e a natureza do trabalho e as necessidades de especialização
exigidas, para maior eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas.” (NR).
Art. 12. Fica renumerado o
parágrafo único do art. 19 da Lei n°. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, para § 1º.,
acrescentando-se ao referido artigo o § 2º., que passarão a ter a
seguinte redação: (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
“Art.
19. ...
§ 1º As modificações
nas estruturas organizacionais formais do Poder Judiciário deverão ser
precedidas, sempre, de estudo técnico, no qual se garanta a racionalidade
administrativa.
§ 2º O detalhamento da
competência dos órgãos e unidades administrativas e das atribuições do pessoal
e das chefias das unidades e subunidades do Tribunal de Justiça será objeto de
regulamentação mediante regimento, bem como de normas operacionais a serem
baixadas por Resolução do Tribunal de Justiça e atos da competência do
Presidente, do Diretor do Fórum da Comarca da Capital ou do Corregedor Geral da
Justiça, nas respectivas áreas de atuação.” (NR).
Art. 13. O art. 21 da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
“ Art. 21. Compete
especificamente ao Gabinete da Presidência:
I - preparar e encaminhar o
expediente do Presidente;
II - organizar a agenda diária do
Presidente, articulando-se com as Assessorias de Cerimonial e de Imprensa,
quando for o caso;
III - organizar e
manter atualizado o arquivo de correspondência;
IV - diligenciar sobre
outros assuntos correlatos que lhe sejam encaminhados pelo Presidente do
Tribunal.”
(NR).
Art. 14 Os incisos II dos
§§ 1°. e 2°. do art. 22 da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto
de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações: (Revogado pela Lei n.º 15.833, de 27/07/2015)
“ Art. 22. ...
§ 1º ...
II - os demais
servidores lotados no Gabinete da Presidência.
§
2º. ...
II - a Consultoria Jurídica.” (NR).
Art. 15. O art. 23 da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
“Art. 23. O Departamento de
Engenharia é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Administração
ao qual compete planejar, coordenar, dirigir, fiscalizar e controlar as
atividades e tarefas componentes dos sistemas de obras e manutenção de
edificações e instalações afetas ao Poder Judiciário.
§ 1º O Departamento de
Engenharia terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Obras:
a) Serviço de Projetos;
b) Serviço de Orçamentação;
II - Divisão de Acompanhamento e
Manutenção:
a) Serviço de Fiscalização de Obras;
b) Serviço de Manutenção.
§ 2° São atribuições da Divisão de Obras:
a) elaborar, diretamente ou por
terceiros, projetos, cálculos e orçamentos de obras do interesse do Poder
Judiciário;
b) coordenar a elaboração do
planejamento físico-financeiro de obras;
c) acompanhar a contratação de obras;
d) executar outras atividades
correlatas.
§ 3° São atribuições da
Divisão de Acompanhamento e Manutenção:
a) acompanhar e fiscalizar a execução
de obras e serviços contratados;
b) acompanhar a execução de contratos
de manutenção firmados entre o Poder Judiciário e as empresas especializadas;
c) supervisionar a manutenção dos
elevadores, sistemas e aparelhos de ar condicionado, máquinas, mobiliários e
aparelhos eletrônicos, exceto aqueles da área de informática;
d) executar direta ou indiretamente
reparos nas instalações dos prédios, especialmente redes elétricas, de dados,
hidráulicas e de telecomunicações;
e) registrar a manutenção dos
equipamentos sob a responsabilidade do setor;
f) zelar pela manutenção dos aparelhos
e redes de comunicação;
g) acompanhar os reparos, por execução
direta ou mediante serviços de terceiros, expedindo ordem de retirada de
material a ser transportado para oficinas, contatando, previamente, a pessoa
responsável pelo bem patrimonial, e para fins de liberação pela segurança;
§ 4º O Diretor do Departamento de Engenharia será
nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre
profissionais de nível superior, da área da engenharia ou arquitetura, de
reconhecida competência técnica e administrativa.” (NR).
Art. 16 . O art. 25 da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
“Art. 25. O Departamento de
Recursos Humanos é o órgão integrante da Secretaria de Administração do Poder
Judiciário ao qual compete planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades
e tarefas componentes dos sistemas sob sua área gerencial.
§ 1º O Departamento de
Recursos Humanos terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Recrutamento e
Desenvolvimento de Pessoal:
a) - Serviço de Recrutamento e
Seleção;
b) - Serviço de Treinamento;
II - Divisão de Pessoal:
a) - Serviço de Cadastro e Controle
Funcional;
b) - Serviço de Direitos e Vantagens;
c) - Serviço de Processos e Feitos
Administrativos;
d) - Serviço de Administração de
Cargos;
III - Divisão de Folha
de Pagamento:
a) - Serviço de Registros Financeiros;
b) - Serviço de Instrução e Informação
Financeira.
§ 2º O Diretor do
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração será nomeado,
em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de curso
superior, com reconhecida competência na área de Recursos Humanos.
§ 3º Compete ao
Departamento de Recursos Humanos por suas unidades administrativas:
I - Divisão de
Recrutamento e Desenvolvimento de Pessoal:
a) realizar estudos e
pesquisas sobre evasão, rotatividade, idade cronológica e de tempo de serviço
do pessoal para fins de programar a reposição da força de trabalho do Poder
Judiciário;
b) realizar pesquisas e estudos
internos sobre as necessidades qualitativas e quantitativas de pessoal, de
forma que possa orientar o recrutamento interno e externo e os programas de
treinamento e desenvolvimento, inclusive de estagiários;
c) elaborar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, os regulamentos de concursos para provimento de cargos de
servidores e serventuários de justiça;
d) realizar concursos públicos para o
provimento de cargos ou funções do Quadro III - Poder Judiciário;
e) realizar a programação do
treinamento, estabelecendo os currículos de acordo com o perfil descritivo dos
cargos;
f) realizar pesquisas externas sobre
fontes fornecedoras de mão-de-obra especializada necessária ao Poder
Judiciário, inclusive junto a Universidades para admissão de estagiários;
g) selecionar e indicar à
Administração Superior os cursos de curta duração ou outros eventos que,
promovidos por entidades externas, sejam do interesse
do desenvolvimento pessoal e profissional do candidato oriundo do Poder
Judiciário e, portanto, possa servir-lhe de melhoria funcional e dos serviços
prestados pelo Poder Judiciário;
h) planejar e executar cursos na área
administrativa, inclusive através da terceirização de serviços, considerando as
necessidades existentes nos diversos segmentos do Poder Judiciário;
i) colaborar com a Escola Superior da
Magistratura, em eventos por esta promovidos, de interesse geral para o
desenvolvimento dos recursos humanos do Poder Judiciário;
j) administrar, juntamente com a
Divisão de Pessoal, os projetos de estágio de estudantes universitários junto
ao Tribunal de Justiça;
k) executar outras tarefas correlatas;
II – Divisão de
Pessoal:
a) manter atualizado o sistema de
registro dos dados funcionais dos magistrados e dos servidores, da mão-de-obra terceirizada e estagiários, inclusive;
b) manter ementários da legislação
sobre regime jurídico dos servidores, bem como sobre os direitos e vantagens da
Magistratura;
c) manter atualizada a lotação
setorial do pessoal do Poder Judiciário, pelas diversas unidades
administrativas, da mão-de-obra terceirizada e estagiários,
inclusive;
d) manter atualizada a lotação dos
magistrados nas Comarcas e Varas;
e) manter controle da freqüência e do
exercício, da mão-de-obra terceirizada e estagiários,
inclusive;
f) providenciar os instrumentos
necessários à administração do Plano de Cargos e Carreiras, coordenando a
avaliação de desempenho, lista de antiguidade, recomendações para treinamento
etc;
g) informar processos de aposentadoria
no que respeita aos vencimentos e vantagens auferidas e sua fundamentação
legal;
h) executar outras atividades
correlatas determinadas pela Diretoria do Departamento;
III – Divisão de Folha
de Pagamento:
a) controlar e manter atualizados os
registros financeiros dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, sendo
responsável pelos comandos para elaboração das folhas de pagamento;
b) informar e atestar a exatidão de
processos de concessão de direitos e vantagens dos magistrados e servidores do
Poder Judiciário;
c) emitir declarações e certidões
sobre rendimentos e vantagens;
d) controlar as consignações em folha
de pagamento;
e) executar outras
atividades correlatas determinadas pela Diretoria do Departamento.”
(NR).
Art. 17.O art. 26 da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
“Art. 26. O Departamento
Financeiro é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Finanças
responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades próprias
do sistema de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade
no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º O Departamento
Financeiro terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Programação e Fluxo de
Caixa;
II - Divisão de Tesouraria;
III - Divisão de
Contabilidade:
a) Serviço de Preparo de Contas;
b) Serviço de Prestação de Contas e
Balanço.
IV - Divisão de
Orçamento:
a) Serviço de Controle
de Dotações;
b) Serviço de Empenho.
§ 2º O Diretor do
Departamento Financeiro será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal
de Justiça dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência
na área financeira.
§ 3º Compete ao
Departamento Financeiro por suas unidades administrativas:
I - Divisão de Programação e Fluxo de
Caixa:
a) elaborar e gerir o fluxo de caixa
do Poder Judiciário, solicitando, com oportunidade e presteza, os duodécimos
necessários à cobertura das despesas, repassando à Divisão de Tesouraria as
informações pertinentes;
b) controlar, registrando
analiticamente, as transferências de recursos recebidos, elaborando os
demonstrativos de recebimentos e pagamentos efetuados;
c) executar outras atribuições
correlatas;
II - Divisão de Tesouraria:
a) executar a abertura ou encerramento
de contas bancárias do Poder Judiciário;
b) administrar sistemas de pagamentos,
preferencialmente automáticos;
c) informar e instruir processos de
inscrição de consignatários e de devolução de consignações;
d) efetuar os
pagamentos de despesas liquidadas e autorizadas pela autoridade competente, bem
como das consignações, averbadas ou não em folha de pagamento do pessoal; dos
restos a pagar processados; das restituições dos depósitos e das cauções, e
executar outras despesas extra-orçamentárias, por intermédio do sistema
informatizado e centralizado da administração financeira do Estado;
e) remeter ordens bancárias às
instituições financeiras, correspondentes aos pagamentos programados;
f) prestar contas dos recursos
recebidos e proporcionar informações regulares ao órgão de Auditoria
Administrativa de Controle Interno;
g) executar outras atribuições
correlatas.
III
- Divisão de Contabilidade:
a)
executar a contabilidade setorial do Poder Judiciário, observando as normas do
sistema informatizado e centralizado de administração financeira do Estado, sem
prejuízo da autonomia do Poder;
b)
observar a aplicação dos preceitos legais e atos regulamentares emanados do
órgão central de contabilidade e finanças do Estado e do Tribunal de Contas,
com o auxílio da Auditoria Administrativa de Controle Interno do Poder
Judiciário;
c)
organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por valores e bens públicos
afetos ao Poder Judiciário;
d)
organizar prestações de contas dos recursos transferidos ao Poder Judiciário e atender
às equipes técnicas do Tribunal de Contas do Estado, prestando-lhe as
informações requeridas;.
e)
emitir guias de lançamento para efeitos contábeis;
f) supervisionar e controlar as
tarefas pertinentes à conciliação dos saldos das contas bancárias do Poder
Judiciário, bem como relativamente ao sistema informatizado e centralizado de
administração financeira do Estado;
g)
realizar o acompanhamento e controle mensal das contas de telefonia móvel
celular de aparelhos utilizados por servidores ou magistrados, às expensas do Tribunal de Justiça;
h)
executar outras atribuições correlatas;
IV -
Divisão de Orçamento:
a)
registrar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados ao
Poder Judiciário;
b)
elaborar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
c)
emitir notas orçamentárias autorizadas pelo ordenador de despesas, bem como as
respectivas anulações de empenhos;
d)
emitir demonstrativos mensais dos recursos orçamentários recebidos, empenhados
e existentes nos diversos elementos de despesas;
e)
registrar, controlar e analisar as prestações de contas de suprimentos de
fundos concedidos;
f)
registrar e controlar a vigência de convênios, contratos e respectivos planos
de aplicação e prestação de contas;
g)
efetuar registros das despesas de exercícios anteriores;
h)
efetuar registros de despesas realizadas através de empenho global, estimativo
e ordinário;
i)
registrar processos inscritos em restos a pagar;
j)
emitir notas, empenhos ou guias financeiras;
l) executar outras atribuições correlatas.” (NR).
Art. 18. Fica incluído na Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, o art. 26-A, com a
seguinte redação : (revogado pela Lei nº 14.311,
de 20.03.09) (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
“Art. 26-A. A Secretaria
Executiva do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário – FERMOJU, é a unidade administrativa, integrante da Secretaria de
Finanças, incumbida
de executar todas as atividades de arrecadação, acompanhamento e controle dos
recursos do FERMOJU.
§ 1º Incumbe à
Secretaria Executiva do FERMOJU, por meio de suas unidades
administrativas:
I - Divisão de Arrecadação;
a) sugerir à Comissão de Administração
do FERMOJU as diretrizes operacionais do Fundo;
b) elaborar normas e instruções
complementares dispondo sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos
financeiros disponíveis;
c) controlar o
recolhimento e aplicação das receitas;
d) executar outras
atividades correlatas.
II - Divisão de Acompanhamento e
Controle:
a) propor plano de aplicação dos
recursos do FERMOJU;
b) preparar relatórios de prestação de
contas do FERMOJU, para apreciação da Auditoria Administrativa de Controle
Interno, Comissão de Administração do FERMOJU, Tribunal de Contas do Estado e Assembléia
Legislativa;
c) fiscalizar, em articulação com a
Corregedoria Geral da Justiça, o recolhimento das taxas, emolumentos, fianças,
cauções, multas e demais receitas do Fundo;
d) executar outras
atribuições correlatas.
§ 2º O Secretário
Executivo do FERMOJU será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de
Justiça dentre profissionais de nível superior, de reconhecida competência na
área financeira.”(NR).
Art. 19. O art. 31 da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (revogado pela Lei nº 14.311,
de 20.03.09) (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
“Art. 31. O Departamento de
Material, Patrimônio
e Serviços Gerais é a unidade administrativa integrante da Secretaria de
Administração responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle
das atividades relacionadas com a aquisição, guarda, suprimento e distribuição
de materiais; controle de estoques; registro, manutenção e inventário de bens
patrimoniais; serviços de transportes, serviços de zeladoria e serviços de
protocolo e malotes.
§ 1º O Departamento de
Material, Patrimônio e Serviços Gerais terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Material:
a) Serviço de Compras;
b) Serviço de
Almoxarifado;
II - Divisão de Patrimônio;
III - Divisão de
Serviços Gerais:
a) Serviço de
Transportes;
b) Serviço de Zeladoria;
c) Serviço de Protocolo Geral;
d) Serviço de Malotes.
§ 2º O Diretor do
Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais será nomeado, em
comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível
superior de reconhecida competência técnica e administrativa.
§ 3º São as seguintes as
atribuições das unidades administrativas do Departamento de Material,
Patrimônio e Serviços Gerais:
I - Divisão de Material:
a) organizar e manter atualizado todo
o sistema de aquisição de materiais e serviços necessários ao bom funcionamento
das unidades administrativas do Poder;
b) controlar o estoque dos materiais
de consumo;
c) organizar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores de materiais, observando, no que couber e não
conflitar com a organização do Judiciário, as normas operacionais do sistema de
material do Estado;
d) realizar o controle quantitativo e
qualitativo do material adquirido e em estoque, observando as especificações e
requisições;
e) solicitar autorização para pedidos
de compras;
f) manter o almoxarifado em perfeitas
condições físicas e ambientais para a adequada guarda dos diversos itens de
material;
g) organizar catálogos de materiais;
h) acatar e propor medidas para a
racionalização do consumo de materiais;
i) examinar, conferir, recusar ou
atestar o recebimento dos materiais com base nas especificações dos pedidos;
j) propor padronização dos bens móveis
a serem adquiridos, para o fim de racionalizar a sua manutenção;
k) manter estatísticas
do consumo médio mensal dos materiais estocados;
l) atender às requisições de materiais
dentro das normas operacionais estabelecidas;
m) executar outras atividades
correlatas;
II - Divisão de Patrimônio:
a) cadastrar e controlar a
movimentação dos bens patrimoniais móveis do Poder Judiciário, mantendo atualizados
os termos de responsabilidade, utilizando, de preferência, sistema
informatizado de operacionalização dessas medidas;
b) elaborar os balancetes mensais e o
inventário anual dos bens patrimoniais, para fins de incorporação ao Balanço
Geral do Estado;
c) realizar inspeções para verificar a
situação de uso e conservação dos bens patrimoniais;
d) arrolar os materiais considerados
inservíveis ou de manutenção comprovadamente anti-econômica
e propor medidas para a baixa e a destinação final desses bens;
e) incorporar ao patrimônio do Poder
Judiciário todo o material adquirido, doado ou transferido de outros órgãos;
f) controlar a aquisição ou aluguel de
linhas telefônicas, fixas e móveis e de aparelhos telefônicos e fotocopiadoras;
g) manter o cadastro do serviço
telefônico móvel celular custeado pelo Tribunal de Justiça;
III - Divisão de
Serviços Gerais, por intermédio de suas subunidades:
a) Serviço de Transporte:
1. zelar pela guarda,
adequada operação e sistemática manutenção dos veículos do Poder Judiciário;
2. planejar e coordenar as
atividades de utilização e manutenção dos veículos do Poder Judiciário;
3. manter
controle sobre a regularidade da situação dos veículos do Poder perante o órgão
de trânsito e as exigências de licenciamento e seguro;
4. atender às
solicitações de veículo, mantendo controle sobre sua utilização, conforme as
normas operacionais para tanto estabelecidas, adotando as providências cabíveis
em caso de descumprimento;
5. solicitar
perícias e sindicâncias sobre acidentes que envolvam veículos do Poder
Judiciário;
6. propor
medidas para a baixa e alienação de veículos quando demonstrada economicamente
a inviabilidade de sua recuperação e manutenção;
7. opinar
sobre a racionalidade do uso dos transportes coletivos locados pelo Poder
Judiciário e acompanhar e fiscalizar a regular execução do contrato de
prestação de serviços;
8. manter
cadastro atualizado dos usuários dos ônibus locados;
9. controlar
o desempenho operacional dos veículos, consumo de combustíveis e lubrificantes
e assegurar a sua manutenção preventiva.
b) Serviço de Zeladoria:
1. supervisionar
a execução dos serviços de limpeza e conservação dos imóveis do Poder
Judiciário;
2. supervisionar
os serviços contratados com terceiros nesta área de atuação;
3. distribuir
os encargos da zeladoria por áreas físicas compatíveis com a força de trabalho
disponível;
4. zelar pela
segurança das instalações e bens do Poder, supervisionando os serviços de
prevenção contra incêndio;
5. abastecer
e supervisionar os serviços de copa e cozinha do Tribunal;
6. executar
outras atribuições correlatas.
c) Serviço de
Protocolo Geral:
1. operacionalizar
as atividades de protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro
seqüencial, ao fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de
documentos e de correspondências, incluídos os processos judiciais, no âmbito
do Poder Judiciário;
2. operar o
sistema informatizado de protocolo;
3. executar
outras atribuições correlatas.
d) Serviço de Malotes:
1. executar atividades de
expedição e recebimento de malotes, inclusive obtendo os meios para postagem e
prestando contas dos recursos para esse fim recebidos;
2. administrar e controlar os
contratos de transporte de documentos e de serviços de correios e comunicações
por via postal;
3. executar
outras atribuições correlatas.” (NR).
Art. 20. O Capítulo III do Título III da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei n.º
15.833, de 27/07/2015)
“ TÍTULO III
DA
ESTRUTURA SETORIAL DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
DA
SECRETARIA GERAL DO FÓRUM
Art.
Art. 36-A. A Secretaria Geral
do Fórum da Comarca da Capital, de igual nível hierárquico ao das Secretarias
de Administração, de Finanças, de Tecnologia da Informação e Judiciária do
Tribunal de Justiça, subordinada diretamente ao Diretor do Fórum da Comarca da
Capital, será dirigida pelo Secretário Geral do Fórum, abrangendo as atividades
administrativas e auxiliares da Justiça na jurisdição da Comarca de Fortaleza,
e terá a estrutura
básica, setorialmente subdividida em unidades e subunidades nos níveis de
Departamentos, Divisões, Serviços e Seções, da forma a seguir:
I - Coordenadoria de
Cumprimento de Mandados, de simbologia DAS- 3;
II - Secretarias de Varas, nos termos
do Capítulo IV do Subtítulo II do Título IV da Lei nº. 12.342,
de 28 de julho de 1994 - Código de Divisão e Organização Judiciária do
Estado do Ceará;
III - Departamento de
Serviços Judiciais, abrangendo:
a)
Divisão
de Atividades Judiciárias, assim estruturada:
1.
Serviço de Protocolo;
2.
Serviço de Distribuição;
3.
Serviço de Outras Atividades Judiciais,
desdobrado em:
3.1.
Seção
de Partilhas e Leilões;
3.2.
Seção
de Contadoria;
3.3.
Seção
de Depósito Público;
3.4.
Seção
de Certidões;
3.5.
Seção
de Arquivo;
3.6.
Seção
de Malote;
b)
Divisão
de Apoio Judiciário;
IV
-
Departamento de Informática , abrangendo:
a)
Serviço
de Implantação de Sistemas;
b) Serviço de
Atividades de Apoio, subdividido em:
1.
Seção
de Suporte Técnico;
2. Seção de Atendimento ao Usuário;
V - Departamento de
Administração, assim organizado:
a)
Serviço
de Recursos Humanos, desdobrado em:
1.
Seção
de Pagamento;
2.
Seção
de Pessoal;
3.
Centro
de Treinamento Integrado;
b)
Serviço
de Apoio Administrativo:
1.
Seção
de Comunicação;
2.
Seção
de Reprografia;
3.
Arquivo
Administrativo;
c)
Serviço
Integrado de Saúde;
VI - Departamento de
Patrimônio e Serviços Gerais, com a seguinte estrutura:
a)
Seção
de Almoxarifado;
b)
Seção
de Patrimônio;
c)
Seção
de Manutenção;
d)
Seção
de Transporte;
e)
Seção
de Zeladoria;
VII - Juizado da
Infância e da Juventude, com a seguinte estrutura de apoio:
a) Divisão de Serviços
Administrativos, compreendendo:
1. Seção de Serviços
Gerais;
2. Seção de Apoio aos
Serviços Administrativos;
3. Seção de
Atendimento Inicial ao Adolescente em Conflito com a Lei;
b) Divisão de
Procedimentos Administrativos e Judiciais, subdividida em:
1. Seção de
Coordenação das Equipes de Manutenção de Vínculo e Adoção;
2. Seção de Cadastro
de Adotantes e Adotandos;
3. Seção de
Coordenação das Equipes de Medidas Sócio-Educativas.
§ 1º Os cargos
comissionados de Secretário Geral do Fórum da Comarca da Capital e de Coordenador de
Cumprimento de Mandados serão exercidos por bacharel em Direito, de reputação
ilibada, sendo nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação
do Diretor do Fórum.
§ 2º As competências
das unidades administrativas integrantes da estrutura da Secretaria Geral do
Fórum da Comarca da Capital e as atribuições das respectivas chefias e dos
cargos de assessoramento e assistência imediata ao Diretor do Fórum, inclusive,
serão objeto de regulamentação mediante Regimento, bem como de normas
operacionais a serem baixadas por Resolução do Tribunal de Justiça e atos da
competência do Presidente do Tribunal de Justiça e do Diretor do Fórum.
§ 3º A
nova estrutura administrativa do Fórum da Comarca da Capital definida neste
artigo será compatibilizada, no que couber, com as
disposições contidas no Capítulo III do Subtítulo II do Título IV – Dos
Serviços Auxiliares Judiciais - da Lei nº. 12.342,
de 28 de julho de 1994, ficando, desde logo, o Tribunal
de Justiça autorizado a, mediante Resolução, definir complementarmente a
matéria, em caso de necessidade.” (NR).
Art. 21.
O caput do art. 58 da Lei nº. 12.483,
de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei n.º 15.833,
de 27/07/2015)
“Art. 58.
O Quadro de Pessoal referido no artigo anterior será organizado e administrado
de acordo com as diretrizes emanadas do Tribunal de Justiça e operacionalizado
pelos órgãos competentes da Secretaria de Administração do Poder Judiciário.
(NR).
... ”
Art. 22.
O inciso II do art. 372 da Lei nº. 12.342,
de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei n.º 15.833, de 27/07/2015)
“ Art. 372.
...
II
- de direção e gerenciamento: Secretaria Geral do Tribunal de Justiça,
desdobrando-se em:
a) Secretaria da
Administração;
b) Secretaria de
Finanças;
c) Secretaria de
Tecnologia da Informação, e;
d) Secretaria
Judiciária.
...” (NR). (Revogado pela Lei n.º 15.833, de 27/07/2015)
Art. 23. Para o fim de viabilizar a reorganização
administrativa, de que trata esta Lei, ficam criados, extintos e/ou alterados
em sua denominação, símbolos e lotação os cargos de provimento em comissão do
Quadro III - Poder Judiciário, nos termos expressos nos anexos I e II, partes
integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos na
situação nova do anexo II referido no caput deste artigo dependerá de ato formal
do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os arts. 10, 18, 24, 27, 28, 29, 30,
32, 33, 34, 35 e 50
da Lei n°.
12.483, de 3 de agosto de 1995.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13
de agosto de 2007.
Cid Ferreira Gomes
Iniciativa:
Tribunal de Justiça