LEI Nº 13.955, DE 07.08.07 (D.O. DE 07.08.07)
Dispõe sobre as
Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° São estabelecidas,
em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição
Estadual, e na Lei Complementar
nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes
Orçamentárias do Estado para 2008, compreendendo:
I - as metas e
prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes
gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - as disposições
relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições
relativas à Dívida Pública Estadual;
VII - as disposições
finais.
Parágrafo único. Integram a
presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo dos
Quadros Orçamentários.
Art. 2º A elaboração e
aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a execução da respectiva Lei
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público estadual, conforme
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do anexo I desta Lei.
Art. 3° O Plano Plurianual relativo ao período 2008 – 2011, que
será encaminhado à Assembléia Legislativa, estabelecerá, de forma regionalizada as prioridades e metas da Administração
Pública Estadual para o exercício de 2008, incluindo os investimentos, as
atividades de natureza continuada, de conservação e manutenção do patrimônio,
administrativas e as obrigações constitucionais e legais, observando, ainda, as
seguintes diretrizes e objetivos estratégicos:
I
– SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA – Promover
um salto em direção a uma sociedade mais justa e solidária, capaz de resgatar a
dignidade da maioria da população ainda excluída dos avanços e conquistas,
gerar trabalho e renda, superar as desigualdades, garantir a segurança dos
homens e mulheres, valorizar a vida e promover o encontro entre as pessoas. Na
área da Saúde, assegurar atendimento
universal e integral, com equidade, a todos os cearenses, materializando
solidariamente e garantindo o funcionamento do Sistema Único de Saúde do Ceará,
ampliando e fortalecendo a atenção especializada e os Programas Saúde da
Família e Agentes Comunitários de Saúde, garantindo resolubilidade no nível terciário
de atenção nas macrorregiões de saúde e microrregiões estratégicas e no nível
secundário em todas as microrregiões, melhorando os índices de partos em
adolescentes, mortalidade materna, mortalidade infantil, morte precoce (20-49)
anos por doenças cerebrovasculares, mortalidade por causas externas: trânsito,
homicídio e suicídio, mortalidade por diabetes, câncer de colo uterino, câncer
infantil, incidência de tuberculose, de câncer de próstata, mama, pulmão e
estômago e a incidência de sífilis congênita; na área da Assistência Social e Segurança Alimentar, proporcionar melhor
qualidade de vida e a inserção dos idosos, garantir o acesso de pessoas com
deficiência em situação de vulnerabilidade, qualificar a rede de serviços
assistenciais e propiciar às famílias cearenses acesso a alimentos de
qualidade; na Infância e Juventude
criar uma nova geração de cearenses, cuidando da criança e do jovem como
prioridade absoluta no atendimento e implantando uma cultura de paz; no
segmento da Segurança Pública, Promoção
da Justiça e Proteção ao Cidadão, enfrentar a criminalidade e a violência
endêmica, gerando sentimentos de segurança e tranqüilidade para a população,
por meio de ações imediatas de segurança ao cidadão, de políticas integradas e
articuladas, aparelhamento e capacitação das instituições policiais; na Promoção da Igualdade com Equidade Social,
superar as desigualdades e combater a discriminação quanto a gênero, raça e
diversidade sexual, com políticas orientadas principalmente às Mulheres,
Índios, Afrodescendentes e Quilombolos e GLBT; na Educação, Ciência e
Tecnologia, buscar uma Educação Básica que além da aprendizagem geral,
contribua para a formação da pessoa, promover a ampliação da Educação Superior
no interior do Estado, a educação profissional, tecnológica e agrotécnica de
forma continuada, levando em conta as potencialidades regionais e utilizando a
Ciência e a Tecnologia para a indução do desenvolvimento integrado e sustentado
do Ceará; na área do Esporte, Atividade
Física e Lazer, propiciar o desenvolvimento humano e melhoria da qualidade
de vida e aproveitar as condições naturais favoráveis do Estado para a prática
de esportes da natureza, náuticos, de vento e de areia; na Cultura, estabelecer políticas para a economia da cultura, de
valorização do patrimônio histórico cultural e de produção e difusão de âmbito
local e regional; e na área do Meio
Ambiente, superar os desafios de transformar a conservação ambiental em
fator indutor do desenvolvimento sustentável, contribuindo, assim, para a
construção de uma sociedade economicamente justa e ecologicamente equilibrada;
II – ECONOMIA PARA
UMA VIDA MELHOR - Promover o
desenvolvimento econômico e a organização do território com inclusão social,
construindo uma economia urbana e rural sustentável, expandindo o emprego e a
renda e reduzindo as disparidades regionais, principalmente por meio de:
política de trabalho fundada nas potencialidades e vocações econômicas de cada
região, além da implantação de um novo modelo espacial, urbano e regional;
facilidade de acesso ao crédito e incentivo à capacitação para o
empreendedorismo, proporcionando fortalecimento das micro e pequenas empresas;
redução de vulnerabilidade às secas e introdução de novas tecnologias no setor
agrícola; implementação de ações para dinamização e fortalecimento dos Arranjos
Produtivos Locais; integração das ações dos programas voltados ao pequeno
produtor e à educação; incentivo às ações de pesca e aqüicultura, fornecendo
apoio técnico, logístico e tecnológico; expansão da base industrial do Estado,
de forma descentralizada; implementação de políticas indutoras de modernização
do comércio e serviços, desburocratizando os processos e utilizando tecnologias
e documentação eletrônica; promoção de política de turismo visando tornar o
Ceará um dos principais destinos de turismo de eventos e negócios do Brasil,
além de proporcionar desenvolvimento sustentável local e regional;
universalização do serviço de energia elétrica em parceria com o Governo
Federal e promoção do uso de energias alternativas, em especial a bioenergia;
melhoria nos sistemas de transporte, comunicação e logística; política de
redução das desigualdades regionais relativas à habitação, saneamento e
transporte intermunicipal;
III – GESTÃO ÉTICA,
EFICIENTE E PARTICIPATIVA – Estabelecer
sustentabilidade política e institucional, com o intuito de promover a
democracia, garantir os direitos sociais e a melhor aplicação dos recursos,
através de: nova cultura política com participação popular; novas tecnologias
visando assegurar correta aplicação dos recursos públicos e modernizar a gestão
pública; aperfeiçoamento do sistema de arrecadação e do gasto público;
reestruturação e implantação do sistema de acompanhamento e avaliação das
políticas públicas e consolidação do modelo de gestão por resultados; redução
no percentual da taxa de amortização da dívida pública estadual, por meio de
negociação; adoção de políticas ousadas de parecerias com a União, Estados e
Municípios, instituições multilaterais,
governos estrangeiros e terceiro setor; democratização da informação e da
comunicação em favor da transparência administrativa; e implantação de política
de incentivos fiscais que provoque impacto na geração de emprego e renda e na
redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 4º O Plano Plurianual
2008-2011, que se refere o art. 3º desta Lei, e a Lei Orçamentária Anual de
2008, deverão ser orientados pelos seguintes princípios:
I - Enfoque Regional: descentralização
das ações do Governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e
estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a
distribuição eqüitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;
II - A integração de políticas e programas: visa otimizar os
resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo e de
temáticas específicas;
III - O estabelecimento de parcerias: formação de
alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de
responsabilidades;
IV - A transparência: ampla divulgação
dos gastos e dos resultados obtidos;
V - A participação social: permanente em
todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de
interação Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;
VI - Gestão com foco em resultados: orienta toda a
ação do Governo para a resolução de problemas ou atender demandas da sociedade,
buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade;
VII - A gestão estratégica dos programas: gerenciamento intensivo
dos programas indutores do crescimento;
VIII - O monitoramento e a avaliação dos programas: visa a melhoria
contínua e mensurável da qualidade e produtividade dos bens e serviços
públicos.
§ 1º O Plano Plurianual
2008-2011 deverá conter metas sociais a serem alcançadas em 2008, 2009, 2010 e
2011, em anexos específicos, que devem agregar resultados sociais reais e
expressivos e estarem focadas na melhoria da qualidade de vida, além de serem
mensuradas por indicadores que apresentem como características básicas a
simplicidade, a facilidade de interpretação e a utilização de fontes de
informações que apresentem regularidade temporal, de acordo com o que dispõe a
Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, que instituiu o Sistema Corporativo
de Gestão por Resultados.
§ 2º A elaboração do
Plano Plurianual 2008-2011 e suas revisões, bem como da Lei Orçamentária Anual
de 2008, será precedida da realização de oficinas regionais de trabalho nas
macrorregiões de planejamento do Estado, visando abrir um diálogo de caráter
permanente com os atores sociais e possibilitar que os interesses das regiões e
do conjunto da sociedade sejam contemplados no planejamento das políticas
públicas.
Art. 5° Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial,
as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VI - concedente, o
órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários;
VII - convenente, o
órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos
estadual, municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração
Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e
entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VIII - descentralização de
créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre
estes, observado o disposto no parágrafo único do art. 16.
§ 1° Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade,
projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3° As categorias de
programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4° A descentralização
dos créditos orçamentários de que trata o inciso VIII será regulamentada por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
6° A Lei Orçamentária para o
exercício de 2008, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante
as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2008 – 2011.
Art. 7° O projeto de lei
orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2008, serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários
consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964;III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com
direito a voto, por órgãos e
entidades da Administração Pública.
§ 1° Os quadros
orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, bem como
a discriminação da legislação da receita, estão relacionados no anexo III desta
Lei.
§ 2° Integrarão os
orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo:
a) descrição das
principais atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das
ações e a base legal que as instituíram;
b) demonstrativo do
orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais e
macrorregiões da Administração Direta e Indireta;
c) demonstrativo por
esfera orçamentária e por fonte de recursos, da Administração Direta e
Indireta;
d) demonstrativo da
receita do Tesouro e de Outras Fontes, da Administração Indireta;
e) demonstrativo da
receita e despesa, segundo as categorias econômicas, da Administração Indireta.
§ 3° A consolidação do
orçamento por macrorregião, será feita em conformidade com as macrorregiões
criadas pela Lei Estadual n.º
12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela
Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 4° As despesas não
regionalizadas serão identificadas no orçamento pelo localizador de gasto que
contenha a expressão “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.
Art. 8° Para efeito do
disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder
Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública
encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, até 15 de agosto de
2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art.
9° Os orçamentos fiscal e da seguridade
social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos,
autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do tesouro
estadual para a manutenção delas.
Art. 10. Os Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo
Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de
recursos, o identificador de uso, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação
e os respectivos valores.
§ 1° A esfera
orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o
art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas
seguintes legendas:
a) FIS - Orçamento
Fiscal;
b) SEG - Orçamento da
Seguridade Social; e
c) INV - Orçamento de
Investimento
§ 2° As fontes de
recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
a) os recursos do Tesouro, compreendendo os
recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de
transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da
União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
b) os recursos de
Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior;
c) os recursos da
Administração Direta do Tesouro Estadual;
d) os recursos da
Administração Indireta.
§ 3° O identificador de
uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e
outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais
pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos
definidas no § 2º deste artigo:
a) fontes de recursos
do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
b) fontes de recursos
do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
c) Outras Fontes - 2.
§ 4° Os grupos de
natureza de despesas constituem agregação de elemento de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
a) pessoal e encargos sociais: compreendendo a
despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
b) juros e encargos da dívida: compreendendo as
despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida
por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros
encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por
antecipação da receita, indenizações e restituições;
c) outras despesas correntes: compreendendo as
demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos: compreendendo as
despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros
investimentos em regime de execução especial;
e) inversões financeiras: compreendendo as
despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para
revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos
de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de
títulos representativos de capital já integralizado;
f) amortização da dívida:
compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado,
principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da
dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária
resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da
receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, principal
corrigido da dívida contratual refinanciada, amortizações e restituições.
§ 5° A modalidade de
aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução
orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora
do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo
com as Portarias
Interministeriais n° 163, de 4 de maio de 2001, n° 688, de 14 de
outubro de 2005 e n.º 338, de 26
de abril de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e
da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 6° Os grupos de
despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins
de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos
quadros já devidamente especificados na Lei Estadual n.º
12.525, de 19 de dezembro de 1995.
§ 7° A despesa, segundo
os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na execução orçamentária,
pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de
despesa.
§ 8° A inclusão de grupo
de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou
de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos
adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§ 9° As receitas e
despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2008 com códigos próprios que
as identifiquem.
§ 10. As receitas e
despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão
apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão a Lei
Orçamentária de 2008, com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 11. O Poder Executivo
enviará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual, como
também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo
divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.
Art. 12. A Lei Orçamentária
e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação
específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive
as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - concessão de
subvenções econômicas e subsídios;
II - participação em
constituição ou aumento de capitais de empresas;
III - pagamento do
serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da
Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de
precatórios judiciários;
V - despesas com
publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VI - despesas com a
admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso
IX, do art. 37, da Constituição Federal; e
VII - despesas dos
contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de
Pessoal, na forma do art. 56 desta Lei.
Parágrafo único. Os precatórios
judiciários dos órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
do Poder Executivo serão incluídos em categoria de programação nos Encargos
Gerais do Estado.
Art. 13. Os órgãos setoriais
do Sistema Estadual de Planejamento encaminharão à Assembléia Legislativa, até
15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária de 2008,
demonstrativo com a relação das obras em execução que serão incluídas na
proposta orçamentária de 2008, cujo valor total da obra ultrapasse R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14. O Poder Executivo
manterá na rede internet programa de
fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer
todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o
exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao
acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios,
como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º,
inciso III, e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da
Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público manterão, nas suas
respectivas páginas na internet,
todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.
Art. 15. Na
elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2008 deverão ser
consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superavit primário, mensurado em
percentual do Produto Interno Bruto – PIB, estadual, discriminadas no anexo de
Metas Fiscais que integra esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos
projetados para 2008, conforme discriminados no anexo de Metas Fiscais desta
Lei, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos
novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos
subseqüentes, observado o disposto no art. 36 desta Lei.
§ 1° Caso haja
necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o
art. 9.º da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e
o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à
participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria
Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e
Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária,
excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais.
§ 2° Na hipótese de
ocorrência do disposto no § 1.º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos
demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta)
dias subseqüentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de
empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as
estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição
da contenção entre os conjuntos de despesas citados no § 1.º e, conseqüentemente,
entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações
orçamentárias.
§ 3° Os Poderes, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de
que trata o § 2.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o trigésimo dia
subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, promovendo limitação de
empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos
conjuntos de despesas mencionados no § 1.º deste artigo.
§ 4° Caso haja
necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme
previsto no § 1.o deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal
limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos
projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias,
localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM,
vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre
7,27 e 23,82).
§ 5° Caso haja limitação
de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas
obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos
relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e
à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso e à
mulher.
§ 6° O Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art.
9.º da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório
contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa,
revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo das Metas Fiscais
desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da
movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos
nesta Lei.
§ 7° Em razão da
necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do
orçamento de 2008, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser
ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo
evidenciando as alterações realizadas.
§ 8° Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados do programa do Governo, com vistas à elevação da eficiência e
eficácia da gestão pública.
Art. 16. Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de
funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei
Orçamentária de 2007, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes
às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAG até 30
de junho de 2007, corrigidas para preços de 2008 com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2008, conforme o Anexo de Metas Fiscais desta
Lei.
Parágrafo único. Aos limites
estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
a) da mesma espécie
das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2008;
b) de manutenção e
funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão
esteja prevista para os exercícios de 2007 e 2008.
Art. 17. No projeto de lei
orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2008, com
base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2008, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas
referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio
projetada para 2008, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2008,
conforme o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 18. A alocação dos
créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para
unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida
no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização
de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
Art. 19. Na Lei Orçamentária
não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em
mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos
de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro)
anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor
ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e associações
de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e
escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização;
VI - classificadas
como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo
e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da
ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração
continuada;
VII - incluídas dotações
relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não
tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2007;
VIII - incluídas dotações
para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 20. Para a
Classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições
utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial
n.º 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 21. As
receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos,
autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o
art. 43 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo único.
Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que
trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de
financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e
municipais.
Art. 22. Na programação de
investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para
os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Parágrafo único. Na área de
Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação de
unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição
àquelas que funcionam em prédios alugados.
Art. 23. Ao projeto de lei
orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de
dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela cota parte
do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto
e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas
operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e
convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração
indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III- contrapartida
obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV- recursos destinados a obras não concluídas das
administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
Parágrafo único. A
anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei
orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em
montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta
orçamentária.
Art. 24. O pagamento de
precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica,
incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios,
inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos
orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os
débitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos
Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 25. A
inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2008, para o pagamento de precatórios
será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A,
2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, da Constituição
Federal.
Art. 26. Os órgãos e
entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da
requisição judicial.
Art. 27. A inclusão, na Lei
Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto
Estadual n.º 27.214, de 15 de outubro de 2003.
Art. 28. Incluem-se
entre as Entidades de Direito Privado, selecionadas para atuar em regime de
co-gestão com a Administração Pública Estadual, para execução de programas e
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual:
I -
Organizações Sociais que firmarão contratos de gestão com a Administração
Pública Estadual; e
II -
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIPs, que estabelecerão
com a Administração Pública Estadual termos de parcerias.
§ 1º As Entidades
de Direito Privado mencionadas neste artigo deverão atender às disposições do
Capítulo VI da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e ainda os
seguintes requisitos:
a) apresentação de Plano de Trabalho
contendo, no mínimo:
1) as razões para a celebração do
contrato ou convênio;
2) descrição completa do objeto a
ser executado;
3) descrição das metas qualitativas
e quantitativas a serem alcançadas;
4) etapas ou fases da execução do
objeto, com previsão de início e fim;
5) plano de aplicação dos recursos
a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua
contrapartida financeira;
6) cronograma de desembolso; e
7) declaração do convenente ou
contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta.
b) comprovação da regularidade
fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
1) apresentação de Certidão
Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2) apresentação de Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela
Caixa Econômica Federal;
3) apresentação de Certidão
Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais,
comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
4) apresentação de cópia do
certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o
caso;
5) apresentação de Certidão Negativa
de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais,
comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;
6) apresentação de Certidão Negativa
de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a
Dívida Ativa da União;
c) comprovação da prestação de
contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 2° A comprovação
da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da
celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício
financeiro, se for o caso.
§ 3° Os contratos
de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIPs terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade contratante.
Art. 29. Na
Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da
dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até
30 de junho de 2007.
Art. 30. A Lei Orçamentária
consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de
impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição
Estadual.
Art. 31. Os
recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda
Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória nº. 338,
de 28 de Dezembro de 2006, serão
identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 32. As transferências
de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de
receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública,
legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da
comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento
original, de que:
Art. 32. As
transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato,
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as
repartições de receitas tributárias, as transferências destinadas a atender
estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do
Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da
assinatura do instrumento original, de que: (Redação dada pela Lei n° 14.092, de 03.04.08)
I - atende ao disposto
no art. 25 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu,
regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no art.
156, da Constituição Federal;
III - atende ao disposto
no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei
Complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
IV - a receita própria, em relação ao total das
receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de
convênios, corresponde, pelo menos, a:
a) 5% (cinco por
cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinqüenta mil)
habitantes;
b) 4% (quatro por
cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a
150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;
c) 3% (três por cento),
se a população for maior que 50.000 (cinqüenta mil) e menor ou igual a 100.000
(cem mil) habitantes;
d) 2% (dois por
cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou
igual a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
e) 1% (um por cento),
se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
V - não está
inadimplente:
a) com as obrigações
previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de
contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública
Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções
sociais e similares;
c) com o pagamento de
pessoal e encargos sociais;
d) com a Companhia de
Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
e) com a prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
VI - no
período de julho de 2006 a junho de 2007, matriculou na rede de ensino um
percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a
14 (quatorze) anos de idade;
VII - os projetos ou
atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei
Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em
créditos adicionais abertos no exercício;
VIII - atende ao disposto
no art. 22 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;
IX - atende ao disposto
na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata
da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
X - atende ao disposto
no caput do art. 42 da Constituição
Estadual, com redação dada
pela Emenda Constitucional n.° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão
ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão
emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta
condição.
Art. 33. É obrigatória a
contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios,
acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a
contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais,
ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as
classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2002),
elaborado pelo IPECE, em 2004, que reflete de forma consolidada a situação dos
184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove)
indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:
I - 5% (cinco por
cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3
(três) do IDM (índice entre 24,02 a 34,40);
II - 7,5% (sete inteiros
e cinco décimos por cento) do valor total da transferência para os municípios
situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 35,82 a 50,85);
III - 15% (quinze por
cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1
(um) do IDM (índice entre 56,24 a 81,35).
Parágrafo único. A exigência da
contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
a) para municípios
situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 7,27 a 23,82);
b) oriundos de
operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de
forma diferente;
c) a municípios que se
encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante
o período que esta subsistir;
d)
para atendimento dos programas de
educação básica, das ações básicas de saúde e despesas relativas à segurança
pública.
Art. 34. Caberá ao órgão ou
entidade transferidor:
I - verificar a
implementação das condições previstas nos arts. 32 e 33 desta Lei, exigindo,
ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive
através dos balanços contábeis de 2007 e dos exercícios anteriores, da Lei
Orçamentária para 2008 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a
execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos
transferidos.
Art. 35. Na
programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de
recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que
possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei
Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 36. Para
efeito do disposto no § 3.o, do art. 16, da Lei
Complementar n.o 101, de 4 de maio de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as
modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 37. O Poder Executivo
poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 e
em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art.
5.º, § 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de
natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição,
transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver
ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de
aplicação e no identificador de uso.
Art. 38. A fonte de recurso,
a modalidade de aplicação e o identificador de uso aprovados na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender
às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária
detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à
Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 39. Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° Acompanharão os
projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades
correspondentes.
§ 2° Os projetos
relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e
encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de
projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 40. O Orçamento da
Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas
áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art.
203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I - das contribuições
previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas
próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - da aplicação mínima
em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - da Contribuição
Patronal;
V - de outras receitas
do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A proposta
orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites
estabelecidos nos arts. 16 e 48 desta Lei.
Art. 41. Para efeito do
disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição
Estadual, e art. 134, § 2.o, da Constituição Federal, ficam
estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias
dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que
couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com
pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 48, 49, 50, 51, 52,
53, 56 e 57 desta Lei;
II - as demais despesas
com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 16
desta Lei.
Parágrafo único. À Defensoria
Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos
suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição
Federal.
Art. 42. Para efeito do
disposto no art. 7.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de
Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão -
SEPLAG, até 15 de agosto de 2007, de forma que possibilite o atendimento ao
disposto no inciso VI, do § 3.°, do art. 203 da Constituição Estadual.
Parágrafo
único. O Poder
Executivo colocará à disposição dos
Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o
estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2008 e a respectiva
memória de cálculo.
Art.
43. A Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008, consignará recursos
para viabilizar a implantação e o funcionamento da Escola Superior do
Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 44. Constará da Lei
Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II da
Constituição Estadual.
Art. 45. Não se aplicam às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo
anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne
ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1° Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110
da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, para as
finalidades a que se destinam.
§ 2° A execução
orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema
Integrado de Contabilidade – SIC.
Art. 46. A concessão ou
ampliação de benefício ou incentivo fiscal somente poderá ocorrer se atendidas
as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47. Na elaboração da
estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados
os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas
até 31 de dezembro de 2007, em especial:
I - as modificações na legislação tributária
decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções
fiscais;
III -a modificação de
alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na legislação que
proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1° O Poder Executivo
poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
a) revisão dos
benefícios e incentivos fiscais existentes;
b) continuidade à
implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em
especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e
trabalho;
c) crescimento real do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
d) promoção da
educação tributária;
e) modificação na
legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos
valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
f) aperfeiçoamento do
sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
g) adoção de medidas
que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando
condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e
aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu
desenvolvimento econômico;
h) ajuste das
alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
i) modernização e
agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, e na
dinamização do contencioso administrativo;
j) fiscalização por
setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na
arrecadação;
k) tratamento
tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de
pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
§ 2° Na
estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os
efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições
que estejam em tramitação na Assembléia Legislativa.
Art. 48. Na elaboração de
suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o
Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e
encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2007, projetada
para o exercício de 2008, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo único.
Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério
Público e a Defensoria Pública informarão à
Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de junho de 2007, as suas
respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo,
demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 49. Para os fins do
disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes
percentuais da receita corrente líquida:
I - no Poder
Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder
Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder
Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);
IV - no Ministério
Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 50. Na verificação dos limites definidos no art.
49 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério
Público, as seguintes despesas:
I - com
inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda
que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do
Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal
de Contas do Estado;
II -
com servidores requisitados.
Art. 51. Para fins de
atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de
remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais
normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos
necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações
da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a
ser criado no exercício de 2008, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 52. Ficam autorizadas
a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores
ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 53. O pagamento de
despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado
no exercício de 2008, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação
orçamentária.
Art. 54. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de 2007, a tabela
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os
Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a
Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio
dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades
vinculadas da administração indireta.
Art. 55. No exercício de 2008, observado o disposto nos art. 37,
inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o art. 54 desta Lei, ou quando criados
por Lei específica;
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a
que se refere o art. 53 desta Lei;
III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos
do art. 49 desta Lei.
Art. 56. No
exercício de 2008, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer
título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco
por cento) dos limites previstos no art. 49 desta Lei, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os
voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.
Art. 57. Para atendimento
do § 1.° do art. 18 da Lei Complementar Federal
n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o
disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 633, de 30 de agosto
de 2006, que dispõe sobre o Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária e na Resolução n° 3.408, de 1.º de
novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 58. As
operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a
Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de
3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada
pela Resolução n.º 3, de 2 de abril de 2002, todas do Senado Federal, e na
forma do Capítulo VII, da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§
1º A administração da
dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou
entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor,
limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações
e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais,
públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades
governamentais:
a) ao serviço da
dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos
definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de
capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto.
II - mediante alienação
de ativos:
a) ao atendimento de
programas sociais;
b) ao ajuste do setor
público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Art. 59. Na Lei
Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 60. As entidades de
direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 61. São vedados
quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 62. O Poder Executivo
deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2008, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão,
e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8.º e 13 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao
cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 14 desta Lei.
Art. 63. A Lei Orçamentária
de 2008 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por
cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na
alínea "a" do § 2.º do art. 10 desta Lei.
Art. 64. No projeto de lei
orçamentária anual de 2008, a destinação de recursos relativos a programas
sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento
Municipal, com base na tabela de índices referentes a 2002 (IDM – 2002).
Art. 65. O projeto de lei
orçamentária de 2008 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão
Legislativa.
Art. 66. Caso
o projeto de lei orçamentária de 2008 não seja encaminhado para sanção até 31
de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja
sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1° Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2008 a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Depois de
sancionada a Lei Orçamentária de 2008, serão ajustados os saldos negativos
apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na
Assembléia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de
créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e
publicados os respectivos atos.
§ 3° Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das
seguintes despesas:
a) pessoal e encargos
sociais;
b) pagamento de
benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;
c) pagamento do
serviço da dívida estadual;
d) pagamento das
despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde –
SUS;
e) transferências
constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 67. Até 72 (setenta e
duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental dos Autógrafos do
projeto de lei orçamentária de 2008 e dos projetos de lei de créditos
adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento
eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a
cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o
total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião,
realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias
de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 10 desta
Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art.
68. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e
respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de
aplicação, identificador de uso e
macrorregião, especificando o elemento da despesa.
Art.
69. A
prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de
execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de
início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser
em percentual de realização física.
Art.
70. O
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente,
à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa
e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo
Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo
único. No
relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações
realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por
parte das empresas beneficiadas.
Art.
71. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
72. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de agosto de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo