LEI Nº
13.954, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Promove a
revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do
Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral
de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual
de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1.º de julho
de 2007, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.
§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não
indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral
aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores da Procuradoria Geral de Justiça, ficam revisados no mesmo índice
único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos
em comissão da Procuradoria Geral de Justiça, fica revista no mesmo índice
único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que
será suplementado se insuficiente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de
2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público