LEI Nº 13.953, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.O7.07)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revista em índice
único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por
cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder
Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, a partir de 1º de julho
de 2007, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei, e das demais
disposições previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos
ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro do
Poder Judiciário.
Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos
do Quadro III – Poder Judiciário, dos Serventuários da Justiça, inclusive, que
em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões
provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de
servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens,
exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos,
ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá
ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente
previstas.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores
inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com
proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma
do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do
Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão
a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de
Justiça