LEI Nº 13.949, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Obriga, no âmbito do Estado do Ceará, a todo e
qualquer estabelecimento de acesso ao público que tenha portas com detector de
metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos, a exibir aviso
sobre os riscos do equipamento para os portadores de marca-passo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo e qualquer estabelecimento
de acesso ao público no Estado do Ceará, que tenha portas com detector de
metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de
provocar interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, fica
obrigado a exibir, em local visível para os que adentram o estabelecimento,
aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores de
marca-passo.
Art. 2º Em caso da presença de um
portador de marca-passo à porta do estabelecimento, deve-se proceder o
desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do marca-passo
ou, então, encaminhar o portador a uma entrada alternativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Carlomano
Marques