LEI Nº 13.949, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

 

 

Obriga, no âmbito do Estado do Ceará, a todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público que tenha portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos, a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para os portadores de marca-passo.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público no Estado do Ceará, que tenha portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, fica obrigado a exibir, em local visível para os que adentram o estabelecimento, aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

Art. 2º Em caso da presença de um portador de marca-passo à porta do estabelecimento, deve-se proceder o desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do marca-passo ou, então, encaminhar o portador a uma entrada alternativa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Deputado Carlomano Marques