LEI Nº 13.947, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 49.767.000,00 (quarenta
e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil reais), observadas as
disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as
normas do BNDES.
Parágrafo único. Os recursos resultantes
do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na
execução do Programa Cidades do Ceará e do Programa de Modernização da
Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das
Administrações Estaduais.
Art. 2º Para garantia das obrigações
financeiras oriundas da operação, de que trata o art. 1º. desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição
constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159,
complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV,
todos da Constituição
Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. O Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo
anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e
cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade
mutuante.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito, de que trata esta Lei, serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos
orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das
responsabilidades financeiras resultantes das operações autorizadas por esta
Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos
correspondentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar
atos para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo