LEI Nº
13.945, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em
operação de crédito no limite em Reais equivalentes a até US$ 105.121.000,00
(cento e cinco milhões, cento e vinte um mil dólares), destinada ao
financiamento do Programa de Gerenciamento e Integração de Recursos Hídricos –
PROGERIRH.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo até o valor de US$ 105.121.000,00 (cento e cinco milhões e cento e vinte e um mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar parcialmente o Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II. (Redação dada pela Lei nº 14.243, de 18.11.08)
Art. 2º Para garantia da operação, de que trata o art. 1º.
desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contrapartida à
garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas
Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas
próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e
outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 14.243, de 18.11.08)
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a
lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo anterior, cópias do
respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no
que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas
orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo