LEI Nº 13.943, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em Reais equivalentes a até US$ 271.337.000,00 (duzentos e setenta e um milhões, trezentos e trinta e sete mil dólares), destinada ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social e ao Crescimento Econômico no Ceará.

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo, em moeda estrangeira, no valor equivalente a até US$ 271.337.000,00 (duzentos e setenta e um milhões, trezentos e trinta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social e ao Crescimento Econômico no Ceará. (nova redação dada pela Lei n.º 14.148, de 2008)

§ 1o Os desembolsos da Parte 1 do Projeto ficarão vinculados ao cumprimento de metas em 5 (cinco) áreas e à realização de gastos em 10 (dez) programas com despesas elegíveis nessas 5 (cinco) áreas selecionadas pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento juntamente com o Estado, a seguir relacionados:

 

I – educação: programas 041-padrões básicos de funcionamento das unidades de ensino; 048-qualidade da educação básica; 058-cooperação Estado e município; (incluído pela Lei n.º 14.148, de 2008)

II – saúde: programas 535-fortalecimento da atenção à saúde nos níveis secundário e terciário; 536-fortalecimento da atenção primária à saúde; 554-gestão do trabalho e educação em saúde; (incluído pela Lei n.º 14.148, de 2008)

III - gestão de recursos hídricos e abastecimento d'água e esgotamento sanitário: programa 711-saneamento ambiental do Ceará; (incluído pela Lei n.º 14.148, de 2008)

IV - meio empresarial e inovação: programas 033-Ceará Digital; 194-fortalecimento da educação superior e da educação profissional; 196-inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento científico; e(incluído pela Lei n.º 14.148, de 2008)

V - gestão do setor público - não há programas com despesas elegíveis. (incluído pela Lei n.º 14.148, de 2008)

§ 2o Os desembolsos dos recursos do financiamento relativos às Despesas Elegíveis, descritas no § 1o e indicadas no contrato de empréstimo, dar-se-ão por meio de reembolsos pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento das despesas realizadas pelo Estado com recursos próprios. (incluído pela Lei n.º 14.148, de 2008)

§ 3o Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos e programas previstos no Plano Plurianual e consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais, de forma a promover as ações de Inclusão Social e Crescimento Econômico no Ceará. (incluído pela Lei n.º 14.148, de 2008)

§ 4o Os desembolsos dos recursos do financiamento relativos à Parte 2 (Assistência Técnica) indicada no contrato de empréstimo, dar-se-ão por meio de reembolso de despesas elegíveis nas 5 (cinco) áreas do Projeto e na área de capacitação ambiental e social. (incluído pela Lei n.º 14.148, de 2008)

Art. 2º Para garantia da operação, de que trata o art. 1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.264, de 08.12.08)

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo