LEI Nº 13.943, DE 31.07.07 (D.O.
DE 31.07.07)
Autoriza o Poder Executivo a
contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da
República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em Reais
equivalentes a até US$ 271.337.000,00 (duzentos e setenta e
um milhões, trezentos e trinta e sete mil dólares), destinada ao
financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social e ao Crescimento Econômico
no Ceará.
Art. 1o Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do
Brasil, em operação de crédito externo, em moeda estrangeira, no valor
equivalente a até US$ 271.337.000,00 (duzentos e setenta e um
milhões, trezentos e trinta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América),
destinada ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social e ao
Crescimento Econômico no Ceará. (nova redação dada
pela Lei n.º 14.148, de 2008)
§ 1o Os desembolsos da
Parte 1 do Projeto ficarão vinculados ao cumprimento de metas em 5 (cinco) áreas e à realização de gastos em 10 (dez)
programas com despesas elegíveis nessas 5 (cinco) áreas selecionadas pelo Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento juntamente com o Estado, a
seguir relacionados:
I – educação: programas
041-padrões básicos de funcionamento das unidades de ensino; 048-qualidade da
educação básica; 058-cooperação Estado e município; (incluído
pela Lei n.º 14.148, de 2008)
II – saúde: programas
535-fortalecimento da atenção à saúde nos níveis secundário e
terciário; 536-fortalecimento da atenção primária à saúde; 554-gestão do
trabalho e educação em saúde; (incluído pela Lei
n.º 14.148, de 2008)
III - gestão de recursos
hídricos e abastecimento d'água e esgotamento sanitário: programa
711-saneamento ambiental do Ceará; (incluído pela
Lei n.º 14.148, de 2008)
IV
- meio empresarial e
inovação: programas 033-Ceará Digital; 194-fortalecimento da educação superior
e da educação profissional; 196-inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento
científico; e(incluído
pela Lei n.º 14.148, de 2008)
V - gestão do setor
público - não há programas com despesas elegíveis. (incluído
pela Lei n.º 14.148, de 2008)
§ 2o Os desembolsos dos
recursos do financiamento relativos às Despesas Elegíveis, descritas no § 1o
e indicadas no contrato de empréstimo, dar-se-ão por meio de reembolsos pelo
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento das despesas realizadas
pelo Estado com recursos próprios. (incluído pela
Lei n.º 14.148, de 2008)
§
3o Os recursos de que trata o caput serão alocados
em projetos e programas previstos
no Plano Plurianual e consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias
Anuais, de forma a promover as ações de Inclusão Social e Crescimento Econômico
no Ceará. (incluído pela Lei n.º 14.148, de 2008)
§ 4o Os desembolsos dos recursos
do financiamento relativos à Parte 2 (Assistência Técnica) indicada no contrato
de empréstimo, dar-se-ão por meio de reembolso de despesas elegíveis nas 5 (cinco) áreas do Projeto e na área de capacitação
ambiental e social. (incluído pela Lei n.º 14.148,
de 2008)
Art. 2º
Para garantia da operação, de que trata o art. 1º desta Lei, o Estado do Ceará
poderá obrigar-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas
de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias,
nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e
outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º
Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias
à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas
tributárias previstas nos arts. 157 e 159,
complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155,
nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras
garantias em direito admitidas. (Nova redação
dada pela Lei n.º 14.264, de 08.12.08)
Parágrafo único. O
Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o
caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas
pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada
à entidade mutuante.
Art. 3º
O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações
suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da
execução desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo