LEI 13.940,
DE 31.07.07 (D.O. DE 08.08.07)
Dispõe sobre a inclusão do nome do parlamentar na
publicação de lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As leis do Estado do Ceará, sancionadas pelo Chefe do
Poder Executivo e as promulgadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa
terão que incluir o nome do deputado-autor do projeto, na publicação da Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado
Wellington Landim