Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços
auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista em índice único e
geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a
partir de 1º de julho de 2007, na forma dos anexos I e II partes integrantes
desta Lei.
§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias não
indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de
3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quando
a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente
determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
§ 2º Incluídas todas as gratificações e vantagens,
exceto o adicional de férias a maior remuneração dos servidores públicos do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ativos, inativos e seus
pensionistas, não poderá ultrapassar ao subsídio mensal de Deputado Estadual,
ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.”
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios
ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os
servidores em atividade.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
aplica-se:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o
instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro
de 2004, e;
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único
de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de
janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para
inatividade a partir daquela data.
Art. 3º As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas,
no caso de insuficiência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de
1º de julho de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ., em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Anexo I a que se refere o
art. 1º da Lei nº de de
julho de 2007.
CARGO |
VENCIMENTO
(R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO
|
1.190,40 |
2.642,69 |
SUBSECRETÁRIO |
1.071,36 |
2.378,42 |
Anexo II a que se refere o
art. 1º da Lei Nº de de julho de 2007.
REF
|
CARGOS
DE CARREIRA
|
|
ADO
|
ANS |
|
1.
|
206,70 |
262,73 |
2.
|
206,70 |
275,94 |
3.
|
206,70 |
289,72 |
4.
|
206,70 |
304,15 |
5.
|
206,70 |
319,35 |
6.
|
206,70 |
335,29 |
7.
|
206,70 |
352,10 |
8.
|
206,70 |
369,70 |
9.
|
206,70 |
388,15 |
10.
|
206,70 |
407,56 |
11.
|
206,70 |
427,92 |
12.
|
211,59 |
449,32 |
13.
|
216,04 |
471,79 |
14.
|
220,73 |
495,39 |
15.
|
225,64 |
520,16 |
16.
|
230,61 |
- |
17.
|
236,23 |
- |
18.
|
240,73 |
- |
19.
|
246,01 |
- |
20.
|
251,38 |
- |