LEI Nº 13.936, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

 

 

Regulamenta o inciso X do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, que dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, das Autarquias, Fundações Estaduais, dos Militares e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, das autarquias, fundações estaduais e dos militares serão revistos, na forma do inciso X do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, no mês de julho, sem distinção de índices, observadas as seguintes condições:

I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo