LEI Nº 13.936, DE 26.07.07 (D.O. DE
31.07.07)
Regulamenta o inciso X do art. 154 da Constituição do
Estado do Ceará, que dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração
dos servidores públicos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, das Autarquias, Fundações
Estaduais, dos Militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As remunerações dos servidores públicos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do
Estado, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, das autarquias, fundações
estaduais e dos militares serão revistos, na forma do inciso X do art. 154 da Constituição do
Estado do Ceará, no mês de julho, sem distinção de índices, observadas as
seguintes condições:
I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e
correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que
configure capacidade de pagamento, preservados os compromissos relativos a
investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse
econômico e social;
V - atendimento aos limites para despesa com pessoal
de que trata a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo