LEI Nº13.934, DE 26.07.07 (D. O. DE 31.07.07)
CONCEDE ABONO AOS PROFESSORES DO GRUPO MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica
concedido, a partir de 1º de julho de 2007, abono aos professores do Grupo
Magistério Superior - MAS, a ser absorvido na composição da remuneração
decorrente de novo Plano de Cargos e Carreiras deste Grupo Ocupacional, no
valor nominal correspondente à incidência do percentual de 40% (quarenta por
cento) exclusivamente sobre o vencimento base previsto no anexo XIII da Lei nº13.787,
de 29 de junho de 2006, na forma do anexo único da presente Lei.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos
aposentados do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, e aos pensionistas
deste Grupo Ocupacional, abrangidos pelo art.7º da Emenda Constitucional
Federal nº41, de 29 de maio de 2003.
Art.2º O abono previsto
no art.1º desta Lei não poderá ser considerado, computado ou acumulado para
fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.
Art.3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de julho de 2007.
Art.4º
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de
2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº13.934, DE 26 DE JULHO DE 2007
TABELAS
VENCIMENTAIS DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
SUPERIOR – MAS
_________________________________________________________________________
A partir de 1º.07.2007
ABONO
Cargo |
Classe |
Nível |
12
Horas |
20
Horas |
40
Horas |
Professor |
Auxiliar |
I |
82,47 |
164,94 |
329,89 |
|
|
II |
86,59 |
173,18 |
346,38 |
|
|
III |
90,92 |
181,84 |
363,67 |
|
|
IV |
95,47 |
190,94 |
381,87 |
Professor |
Assistente |
V |
105,02 |
210,03 |
420,06 |
|
|
VI |
110,27 |
220,54 |
441,08 |
|
|
VII |
115,77 |
231,56 |
463,09 |
|
|
VIII |
121,57 |
243,14 |
486,28 |
Professor |
Adjunto |
IX |
133,72 |
267,45 |
534,88 |
|
|
X |
140,42 |
280,83 |
561,66 |
|
|
XI |
147,44 |
294,87 |
589,75 |
|
|
XII |
154,80 |
309,60 |
619,21 |
Professor |
Titular |
XIII |
173,38 |
346,76 |
693,51 |