LEI Nº
13.933, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Altera o valor da Gratificação Militar – GM,
percebida pelos militares estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação Militar,
concedida aos militares estaduais pela Lei nº.
13.035, de 30 de junho de 2000, em razão da sua formação militar, passa a
ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo