LEI Nº 13.932, DE 26.07.07 (D.O. DE 06.08.07)
Eleva o percentual da Gratificação por Efetiva
Regência de Classe e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação por Efetiva
Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº. 10.884, de 2 de
fevereiro de 1984, fica alterada para 45% (quarenta e cinco por cento) do
vencimento base, a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria
da Educação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo