LEI Nº 13.931, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

 

 

Institui a Mesa Estadual de Negociação Permanente  -MENP, entre o Governo do Estado do Ceará e os trabalhadores do Serviço Público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, entre o Governo do Estado do Ceará e os trabalhadores do serviço público estadual.

Art. 2º A Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, cumprirá o que determina, no que for pertinente, o art 8º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 3º A Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, é instrumento legítimo de negociação e mediação e observará os seguintes princípios básicos:

a) legalidade;

b) moralidade;

c) impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público;

d) qualidade dos serviços;

e) participação;

f) publicidade;

g) liberdade sindical;

h) valorização do servidor;

i) eficiência administrativa.

Art. 4º Na negociação e mediação, a Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, adotará os seguintes preceitos democráticos:

a) ética, do respeito recíproco, da boa fé, da honestidade de propósitos;

b) capacidade para negociar;

c) obrigatoriedade das partes em buscar a negociação;

d) direito de acesso à informação;

e) legitimidade de representação e da adoção de procedimentos democráticos.

Art. 5º A instalação da Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, ocorrerá até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.

Art. A competência, composição, funcionamento e demais regras procedimentais serão reguladas por Decreto.

Art. 7º A Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, será constituída por uma mesa central e de mesas setoriais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo