LEI Nº
13.925, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Cria os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de
Juazeiro do Norte e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, nas
Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte, para o fim específico de coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Aos juízes titulares das Unidades Judiciárias criadas por este
artigo, compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei
Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da
unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da
família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
III - em qualquer
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Art. 3º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das
formas de violação dos direitos humanos.
Art. 4º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entre outras:
I - a violência
física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde
corporal;
II - a violência
psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro
meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência
sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter
ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer
modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante
coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício
de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência
patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo
os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência
moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria.
Art. 5º O art. 106 da Lei Estadual nº.
12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e
Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 106.
Na Comarca de Fortaleza haverá 127 (cento e vinte e sete) Juízes de Direito com
jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competências
definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:
...
XVII - 1 (um) Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher.”
Art. 6º Ficam acrescentadas a letra “e” ao inciso I e a letra “d” ao
inciso II do art. 100 da Lei nº. 12.342,
de 28 de julho de 1994, com as seguintes redações :
“ Art. 100. ...
I - ...
e - para o
efeito de substituição, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será
considerado como a última vara, entre as existentes na comarca, sendo a
penúltima onde existir Juizado Especial Cível e Criminal.”
d - o titular do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher
será substituído de acordo com o disposto na letra “c” do inciso I deste artigo, sendo considerada como última vara,
dentre as especializadas, conforme o
feito seja de natureza cível ou
criminal.
Art. 7º Em virtude da criação do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de
Juazeiro do Norte, ficam criados os seguintes cargos na estrutura do Poder
Judiciário do Estado do Ceará, com lotação, exclusivamente, nessas Unidades, de
acordo com as respectivas entrâncias:
I - 1
(um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial;
II - 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª.
Entrância;
III - 1 (um) cargo, de provimento não
efetivo, de Diretor de Secretaria de Entrância Especial, símbolo DNS-3;
IV - 1
(um) cargo, de provimento não efetivo, de Diretor de Secretaria de 3ª Entrância, símbolo DAS-1;
V - 1 (um) cargo de provimento efetivo de
Analista Judiciário de Entrância Especial, referência AJ-32;
VI - 1 (um) cargo de provimento efetivo de
Analista Judiciário de 3ª Entrância, referência AJ-32;
VII - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça
Avaliador de Entrância Especial, referência AJ-23;
VIII - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça
Avaliador de 3ª Entrância, referência AJ-23;
IX - 2 (dois) cargos de provimento efetivo
de Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial, referência AJ-23;
X - 2 (dois) cargos de provimento efetivo
de Analista Judiciário Adjunto de 3ª
Entrância, referência AJ-23;
XI - 2 (dois) cargos de provimento efetivo
de Técnico Judiciário de Entrância Especial, referência AJ-18;
XII - 2 (dois) cargos de provimento efetivo
de Técnico Judiciário de 3ª Entrância, referência AJ-18;
Art. 8º Em face da necessidade de criação de
uma equipe de atendimento multidisciplinar junto a cada Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme previsto na Lei
Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, ficam igualmente criados os
seguintes cargos no Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I – 2 (dois) cargos de provimento efetivo
de Assistente Social, referência AJ-32;
II – 2 (dois) cargos de provimento efetivo
de Psicólogo, referência AJ-32.
§ 1º Os cargos criados por este artigo
integrarão a lotação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, sendo um de Assistente Social e um de Psicólogo para a Comarca de
Fortaleza e os outros para a, de Juazeiro do Norte.
§ 2º O Tribunal de Justiça, mediante
Provimento, regulamentará as atribuições e funcionamento da equipe de
atendimento multidisciplinar composta pelos ocupantes dos cargos criados no
caput deste artigo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
26 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça