LEI Nº 13.921, DE 24.07.07 (D.O. DE 06.08.07)

 

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo