Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua,
no âmbito do Estado do Ceará.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os prestadores de serviços
continuados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o
cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a
aquisição.
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, como
prestação de serviços contínuos, sem prejuízos de outros similares:
I - assinaturas de jornais, revistas e outros
periódicos;
II - televisão por assinatura,
provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados
e serviços acrescidos;
III - academias de ginástica e cursos livres;
IV - títulos de capitalização e seguros;
V - cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa: Deputado
Carlomano Marques