LEI Nº 13.911, DE 18.07.07 (D.O. DE 06.08.07)

 

 

Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua, no âmbito do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os prestadores de serviços continuados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.

Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, como prestação de serviços contínuos, sem prejuízos de outros similares:

I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;

II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;

III - academias de ginástica e cursos livres;

IV - títulos de capitalização e seguros;

V - cartões de crédito e cartões de desconto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Deputado Carlomano Marques