Dispõe sobre a utilização de
passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Estado
do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Estadual deverá adotar
procedimentos para que os créditos de milhagem disponibilizados pelas
companhias aéreas, em virtude de aquisições de bilhetes com recursos públicos
da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Ceará sejam
incorporadas ao erário Estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa: Deputados Luiz
Pontes e Carlomano Marques