LEI Nº 13.898, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07)

Republicada por incorreção (D.O DE  17.07.07)

 

 

Eleva à categoria de 3ª Entrância a Comarca de Ubajara, altera a vinculação da Comarca de São João do Jaguaribe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Comarca de Ubajara é elevada à categoria de 3ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz Direito de 3ª Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca de Ubajara, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3ª Entrância, até que seja promovido ou removido.

Art. 2º Fica elevado ao nível DAS-1 o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara da Comarca de Ubajara, para ajustamento à categoria da Entrância correspondente.

Art. 3º A Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe passa a integrar a jurisdição da Comarca de Tabuleiro do Norte, deixando de pertencer à jurisidição da Comarca de Limoeiro do Norte.

Art. 4º Fica alterado o anexo único da Lei n.º 12.776, de 29 de dezembro de 1997, na forma que se segue:

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 12.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

COMARCA SEDE DA

JURISDIÇÃO

3ª ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

 

 

LIMOEIRO DO NORTE

 

 

SÃO JOÃO DO JAGUARIBE

 

Limoeiro do Norte e Bixopá

São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.

 

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

 3ª ENTRÂNCIA

 

 

COMARCA VINCULADA

 

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

 

LIMOEIRO DO NORTE

 

 

 

Limoeiro do Norte e Bixopá

 

 

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2ª ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

 

TABULEIRO DO NORTE

 

 

SÃO JOÃO DO JAGUARIBE

 

São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Tribunal de Justiça