LEI Nº 13.892, DE 31.05.07 (D.O. DE 19.06.07)
Dispõe sobre a criação do certificado
“Praia Limpa” e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O Estado,
para formalizar instrumento de convênio ou similar com municípios que detenham
jurisdição costeira, poderá exigir certificado ou documento hábil que ateste a
adequada conservação e limpeza de suas praias, de acordo com os parâmetros
estabelecidos na legislação ambiental vigente.
§ 1º Para
efeito de cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, praia é um bem
público de uso comum do povo com área coberta e descoberta periodicamente pelas
águas marítimas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a
vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
§2º O
certificado de que trata este artigo, denominado de “Praia Limpa”, será
expedido pelo órgão ambiental estadual de execução, que poderá fixar ou criar
outros parâmetros e critérios para sua expedição, desde que não conflitem com
legislação hierarquicamente superior e princípios constitucionais.
Art. 2º A
restrição prevista no artigo anterior, alcança todo e qualquer tipo de convênio
ou ajuste entre Estado e Município, que estabeleça a implantação de
equipamentos públicos, obras e serviços de engenharia.
Art. 3º Qualquer cidadão, pessoa jurídica de direito
público ou privado, entidade civis sem fins lucrativos e organizações
não-governamentais, poderão denunciar as autoridades competentes para a adoção
das providências cabíveis, os municípios que não mantenham a correta
conservação de suas praias.
Art. 4º A
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará deverá exercer fiscalização e monitoramento de
natureza auxiliar e educativa aos órgãos de meio ambiente no âmbito do Estado e
dos municípios, com a finalidade de fazer cumprir fielmente os termos
estabelecidos nesta Lei, e o que preceitua o art. 225 da Constituição da República.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário, salvo àquelas previstas em legislação ou regulamento vigente de
caráter mais restritivo.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 31 de maio de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Adahil Barreto