LEI Nº 13.891, DE 25.05.07 (D.O. DE 19.06.07)
Republicada por incorreção D.O. 17.07.07
Altera
dispositivos da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de
1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
revogado o § 3.º do art. 109 da Lei Estadual nº12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2o A
Diretoria do Foro da Comarca de Fortaleza editará norma de transição no tocante
à compensação de distribuição de processos nas Varas da Fazenda Pública, a fim
de que se possa amenizar a desigualdade numérica de processos decorrentes da
distribuição seletiva disciplinada pela norma referida no art. 1o
desta Lei.
Art. 3o
O art. 120 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de
julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120.
Ao Juiz da Vara de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios, observada a
competência da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus, cabe:
...
IX -
REVOGADO
... .”
Art. 4º Fica incluído o
inciso V no art. 121 da Lei Estadual n.º 12.342,
de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 121.
Ao Juiz da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus cabe:
...
V -
processar e julgar os pedidos de Habeas
Corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja
prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento
criminal de qualquer natureza ou ação criminal. ”
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça