LEI Nº 13.889, DE 25.05.07 (D.O. DE 19.06.07)
(Mensagem n° 6.881/07 - Executivo)
Autoriza a movimentação orçamentária dos órgãos criados, transformados
ou fundidos pela Lei nº 13.875,
de 7 de fevereiro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
:
Art. 1º Fica
autorizada, a partir de 7 de fevereiro de 2007, a utilização das dotações
orçamentárias dos órgãos extintos, fundidos ou transformados pela Lei n.º
13.875, de 7 de fevereiro de 2007, pelos gestores dos órgãos sucessores,
para cumprimento das competências transferidas, até que sejam, na forma do art.
37 da Lei
n.° 13.809, de 10 de agosto de 2006, e do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º
13.862, de 29 de dezembro de 2006, implementadas as adequações
orçamentárias para atender a nova estrutura organizacional do Estado do Ceará.
Parágrafo
único. Os direitos e obrigações dos órgãos sucedidos
transferem-se aos órgãos sucessores no limite das competências transferidas.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 7 de
fevereiro de 2007.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ