LEI 13.881, DE 24.04.07 (D.O. DE 15.05.07)

(Oriundo da Mensagem n° 6.879 – Executivo)

 

 

 

Altera o art. 100 da Lei  n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 100 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 100. Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da  licença-maternidade, prevista nos arts. 7.º, inciso XVIII, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas estaduais.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.

§ 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

§ 3º É vedado, durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo, o exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e conseqüente  apuração da responsabilidade funcional.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ