LEI
13.881, DE 24.04.07 (D.O. DE 15.05.07)
(Oriundo da Mensagem n° 6.879 – Executivo)
Altera o art. 100 da Lei n.º 9.826, de
14 de maio de 1974, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 100 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio
de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 100. Fica garantida a possibilidade de
prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos
arts. 7.º, inciso XVIII, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, destinada às
servidoras públicas estaduais.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo será
assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do
primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da
licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
§ 2º Durante o período de prorrogação da
licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração
integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do
salário-maternidade pago pelo Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
§ 3º É
vedado, durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo, o
exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora beneficiária, e a
criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da
perda do direito do benefício e conseqüente apuração da responsabilidade
funcional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ,
em Fortaleza, 24 de abril de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ