LEI N.º
13.878, DE 23.02.07 (D.O. DE 08.03.07)
(Mensagem nº
6.877/07-5 – Executivo)
DISPÕE SOBRE A REVITALIZAÇÃO DO BRASÃO E DA
BANDEIRA DO ESTADO DO CEARÁ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu saciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Brasão
do Estado do Ceará será representado por um escudo polônio com campo verde,
fendido, figurando na sua parte esquerda sete estrelas, na cor branca, que representam as mesorregiões do
Estado, e sobre o todo, a elipse central, com elementos internos distribuídos
em quatro quadrantes, com a linha do horizonte no centro. O primeiro quadrante
contém o sol e o farol do Mucuripe, o segundo a serra e o pássaro, o terceiro o
mar e a jangada, e o quarto o sertão e a carnaúba, simbolizando os quatros
elementos da natureza: fogo, ar, água e terra. Como timbre, a figura de uma
fortaleza de construção antiga, cor de ouro, com cinco merlões. O Brasão será
contornado por um listel branco, com a legenda “Ceará, Terra da Luz” escrita em
fonte com serifa, na cor preta.
Art. 1º O Brasão do Estado do Ceará será
representado por um escudo polônio com campo verde, fendido, figurando na sua
parte esquerda sete estrelas, na cor branca, que representam as mesorregiões do
Estado, e, sobre o todo, a elipse central, com elementos internos distribuídos
em quatro quadrantes, com a linha do horizonte no centro. O primeiro quadrante
contém o sol e o farol do Mucuripe; o segundo, a serra e o pássaro; o terceiro,
o mar e a jangada; e o quarto, o sertão e a carnaúba, simbolizando os quatros
elementos da natureza: fogo, ar, água e terra. Como timbre, a figura de uma
fortaleza de construção antiga, cor de ouro, com cinco merlões. (Redação dada
pela Lei n° 13.897, DE 21.06.07)
§ 1º O modelo
do Brasão constante deste artigo, a ser utilizado nos formulários e documentos
oficiais da Administração Estadual, é o constante no anexo I desta Lei.
§ 2º Tomando-se por base módulo
arbitrário “M”, serão observadas, no escudo do Brasão do Estado, as seguintes
proporções: a largura corresponderá a sete módulos (7M), a altura a oito
módulos (8M), e o conjunto total do Brasão corresponderá a proporção de nove
módulos (9M) na largura por dez módulos e cinco décimos (10,5M) na altura de
acordo com o anexo I desta Lei.
§ 2º Tomando-se por base módulo
arbitrário “M”, serão observadas, no escudo do Brasão do Estado, as seguintes
proporções: a largura corresponderá a sete módulos (7M), a altura a oito
módulos (8M), e o conjunto total do Brasão corresponderá a proporção de sete
módulos (7M) na largura por nove módulos e cinco décimos (9,5M) na altura, de
acordo com o anexo I desta Lei. (NR) (Redação dada
pela Lei n° 13.897, DE 21.06.07)
§ 3º Preferencialmente,
o Brasão será apresentado em cores; não sendo tecnicamente possível, deverá ser
utilizado em tons cinza ou em linhas pretas sem contrastes.
§ 4º Em leis,
decretos, diplomas, certificados e certidões, o cabeçalho deverá conter, além
do Brasão do Estado, a legenda “GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”.
§ 5º Em
ofícios, envelopes, capas de publicações, formulários oficiais e demais
documentos, o Brasão do Estado se localizará ao centro, contendo abaixo deste a
legenda “GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”, e na linha seguinte, igualmente
centralizada a denominação do órgão ou entidade.
§ 6º Fica
vedada a utilização de nomes, símbolos, marcas ou imagens que possam caracterizar
promoção pessoal dos dirigentes do Poder Executivo, e dos demais servidores
públicos, nos bens móveis e imóveis do Estado, ou em bens particulares
utilizados por órgãos públicos.
Art. 2º A
Bandeira do Estado do Ceará, criada pelo Decreto n.º 1971, de 25 de agosto de
1922, é formada de um retângulo verde e um losango amarelo, idênticos aos da
Bandeira Nacional, tendo no centro um círculo branco e, no meio deste, o Brasão
do Estado, conforme especificado no anexo II desta Lei.
Parágrafo
único. A feitura da Bandeira do Estado do Ceará obedecerá as
seguintes regras:
I - para
cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se
esta em 28 (vinte e oito) partes iguais. Cada uma das partes será considerada
um módulo;
II - o
comprimento será de 40 módulos (40M);
III - a
distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de três
módulos e quatro décimos (3,4M);
IV - o
círculo branco no meio do losango amarelo terá o raio de sete módulos (7M);
V - a
distância do Brasão para a parte superior e inferior do círculo central branco
será de dois módulos (2M).
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2007.
Francisco
José Pinheiro
GOVERNADOR
DO ESTADO EM EXERCÍCIO