(Oriundo do Projeto de Lei nº 6.842/06 – Executivo)
INSTITUI
A DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Art.
1º A
instituição e estruturação da Dívida Ativa de natureza não tributária junto ao
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, autarquia criada pela Lei n.º
9.450, de 14 de maio de 1971, com alterações posteriores, reger-se-ão pelo
disposto nesta Lei.
Art.
2º Os
créditos da Fazenda Pública Estadual decorrentes de
multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de trânsito, quando
não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa
não tributária, em setor competente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN, do Estado do Ceará, nos termos desta Lei.
§
1º As multas
a que se refere o caput serão somente aquelas aplicadas pelo DETRAN por
cometimento de infrações à legislação do trânsito, nos termos da Lei n.º
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública Estadual decorrentes de multas aplicadas por
cometimento de infração à legislação de trânsito, bem como de multas
aplicadas por cometimento de infração à legislação de transporte, quando não
pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária,
em setor competente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do Estado do
Ceará, nos termos desta Lei, assegurado o direito à ampla defesa. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de
26.05.2010)
§ 1º As multas a que se refere o caput
serão somente aquelas aplicadas pelo DETRAN por cometimento de infrações: (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de
26.05.2010)
a) à legislação do trânsito, nos termos da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Nova redação dada pela Lei n.º 14.719, de
26.05.2010)
b) à legislação de transportes, nos termos da Lei
Estadual nº 13.094 de 12 de janeiro de 2001, e demais disposições legais,
regulamentares e pactuadas pertinentes ao Serviço de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros. (Nova redação
dada pela Lei n.º 14.719, de 26.05.2010)
§
2º Considera-se
inadimplente o infrator que não recolher seu débito:
I - na hipótese de declaração de
revelia, após transcorrido o prazo fixado para
pagamento ou apresentação de recurso administrativo;
II - quando da apresentação de
recurso, após o decurso de prazo para pagamento fixado na notificação de
decisão administrativa de última instância, proferida em processo regular.
§
3º Considera-se
decisão administrativa de última instância aquela definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de recurso
administrativo.
Da Inscrição
Art.
3º A inscrição do
débito como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, de natureza não
tributária, no DETRAN, será feita através do Termo de Inscrição de Dívida
Ativa.
Parágrafo
único. O Termo de
Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor e, sendo o
caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de
um e de outros;
II - o valor originário da dívida e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o
fundamento legal do crédito;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
V - a data em que foi inscrita;
VI - o número do processo
administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da
dívida.
Art.
4º A Certidão de
Dívida Ativa - CDA, deverá conter, além dos elementos
contidos no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, a indicação do livro e da folha
de inscrição.
Parágrafo
único. A CDA deverá
ser autenticada pela autoridade competente.
Dos Acréscimos
Moratórios e do Parcelamento
Art.
5º A Dívida Ativa a
que se refere esta Lei, será acrescida de juros de mora equivalente ao
percentual de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Os juros de mora
incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que foi
inscrita a Dívida Ativa, quando não paga no prazo fixado pela legislação.
§
2º Os juros de mora
a que se refere o parágrafo anterior incidirão também nas hipóteses de
pagamento através da modalidade de parcelamento.
§
3º O débito
inscrito como Dívida Ativa não tributária terá o seu valor atualizado pela
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE.
Art.
6º Os créditos
inscritos como Dívida Ativa não tributária prevista nesta Lei poderão ser
parcelados, desde que não exceda a 10 (dez) prestações, a critério do devedor.
Parágrafo
único. O valor de
cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) UFIRCEs,
ou outro índice que venha a substituí-la.
CAPÍTULO II
Da Apuração da
Liquidez e Certeza
Art.
7º
Compete à Procuradoria Jurídica do DETRAN a apuração da liquidez e certeza da
Dívida Ativa não tributária de que trata esta Lei, bem como sua gestão.
Parágrafo
único. A apuração
da liquidez e certeza e a gestão da dívida, de que trata este artigo, será feita por setor criado junto à Procuradoria
Jurídica especificamente para este fim.
Parágrafo
único. No caso de
pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos responsáveis na
forma disposta pela legislação da espécie, aplicando-se-lhes
todos os efeitos desta Lei.
I
- O contribuinte
será notificado, por escrito, 30 (trinta) dias antes da sua inscrição na Dívida
Ativa, que descreverá o Termo de Inscrição da Dívida Ativa, nos termos do
parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Das Disposições Gerais
Art.
10. Para fins de
contagem do período prescricional, aplica-se aos
créditos a que se refere esta Lei, as disposições do § 3.º do art. 2.º, da Lei
n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais).
Art.
11. Fica criado um
cargo de direção e assessoramento superior, símbolo DNS - 3, na estrutura
organizacional do DETRAN.
Parágrafo
único. A
distribuição do cargo, a que se refere o caput, será efetuada por Ato do Chefe
do Poder Executivo Estadual.
Art.
12. Ficam o Chefe
do Poder Executivo e o Superintendente do DETRAN autorizados a baixarem os Atos
que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art.
13. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, de 15 fevereiro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ