(Oriundo do Projeto de Lei nº 6.877/07-4, Executivo)
Autoriza a transferência
temporária da sede do Governo Estadual, na forma do inciso VII do art. 50 e do parágrafo
único do art. 17, da Constituição do
Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência
temporária da sede do Governo do Estado do Ceará, uma vez por mês, para
município e local estabelecido em Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Governador do Estado
deverá comunicar previamente à Assembléia Legislativa a mudança temporária da
sede, mediante ofício endereçado ao seu Presidente, encaminhando cópia do
Decreto e especificando os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
que exercerão suas atividades na sede temporária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ